Portaria 766-B/2007, de 06 de Julho de 2007

Portaria n. 766-B/2007

de 6 de Julho

Considerando o disposto no Decreto-Lei n. 296-A/ 98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro;

Considerando o disposto no artigo 5. do Regulamento de Incentivos à Prestaçáo de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n. 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 118/2004, de 21 de Maio;

Considerando o disposto nas deliberaçóes da Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior, designadamente:

Na deliberaçáo n. 4/2007, de 14 de Maio, referente à utilizaçáo dos exames nacionais como provas de ingresso;

Na deliberaçáo n. 371/2007, de 1 de Março, e rectificaçáo complementar de 8 de Março, referente aos pré-requisitos;

Nas deliberaçóes n.os 1134/2006, de 25 de Agosto, e 4/2007, de 14 de Maio, referentes à validaçáo dos exames nacionais do ensino secundário realizados como provas de ingresso;

Na deliberaçáo n. 67/2007, de 11 de Janeiro, referente aos exames nacionais do ensino secundário através dos quais se concretizam as provas de ingresso;

Na deliberaçáo n. 1062/2003, de 23 de Julho, alterada pela rectificaçáo n. 603/2004, de 24 de Março, e aditada pelas deliberaçóes n.os 850/2004, de 17 de Junho, e 829/2006, de 26 de Junho, articulada com o n. 4 da deliberaçáo n. 2/2007, de 27 de Março, referentes à regulamentaçáo do artigo 20.-A do Decreto-Lei n. 296-A/98;

Ouvida a Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas;Considerando a revisáo em curso das normas referentes aos contingentes especiais, preferências e regimes especiais, tendo em vista o concurso do próximo ano e seguintes;

Ao abrigo do disposto nos artigos 28. e 40. do Decreto-Lei n. 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/ 2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/ 2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

1.

Aprovaçáo

É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscriçáo no Ano Lectivo de 2007-2008, a que se refere o artigo 28. do Decreto-Lei n. 296-A/ 98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.

Texto

O texto referido no número anterior e os respectivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.

Alteraçóes

Todas as alteraçóes ao Regulamento sáo nele incorporadas através de nova redacçáo dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

4.

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 5 de Julho de 2007.

REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIçÁO NO ANO LECTIVO DE 2007-2008.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se refere o n. 1 do artigo 27. do Decreto-Lei n. 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro, para a matrícula e inscriçáo no ano lectivo de 2007-2008.

Artigo 2. Âmbito

Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelo concurso sáo fixados em diploma próprio.

Artigo 3.

Fases

1 - O concurso organiza-se em duas fases.

2 - Pode ainda ser organizada uma 3.ª fase do concurso, a nível de estabelecimento de ensino, nos termos do capítulo VI.

Artigo 4.

Validade do concurso

O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 5.

Condiçóes gerais de apresentaçáo ao concurso

Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condiçóes:

  1. Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitaçáo legalmente equivalente concluído até ao ano lectivo de 2006-2007, inclusive;

  2. Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior.

    CAPÍTULO II

    Candidatura

    Artigo 6.

    Condiçóes para a candidatura a cada par estabelecimento/curso

    Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condiçóes:

  3. Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;

  4. Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso a classificaçáo mínima a que se refere o n. 2 do artigo 25. do Decreto-Lei n. 296-A/98;

  5. Ter satisfeito e ou realizado, conforme os casos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso, nos termos do n. 2 do artigo 16. do Decreto-Lei n. 296-A/98, se exigidos;

  6. Ter obtido, na nota de candidatura, a classificaçáo mínima a que se refere a alínea c) do artigo 24. do Decreto-Lei n. 296-A/98.

    4364-(8)Artigo 7.

    Provas de ingresso

    1 - As provas de ingresso realizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário nos termos fixados pela Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

    2 - Os exames nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso sáo os fixados por deliberaçáo da Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

    3 - Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.-A do Decreto-Lei n. 296-A/ 98, e os termos e condiçóes em que esta norma se aplica, sáo os fixados por deliberaçáo da Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

    4 - Na candidatura a um dos pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.-A do Decreto-Lei n. 296-A/98, os estudantes titulares dos cursos náo portugueses, legalmente equivalentes ao curso de ensino secundário português, indicados nas deliberaçóes da Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior a que se refere o número anterior podem, nos termos e condiçóes fixados nas mesmas, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos realizados no ano lectivo de 2006-2007.

    Artigo 8.

    Vagas

    1 - As vagas para a 1.ª fase do concurso sáo as fixadas nos termos dos artigos 4. e 5. do Decreto-Lei n. 296-A/98.

    2 - As vagas para a 2.ª fase do concurso sáo aquelas a que se refere o artigo 43.

    3 - As vagas para a 3.ª fase do concurso, onde se realize, sáo aquelas a que se refere o artigo 47.

    Artigo 9.

    Contingentes

    1 - Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada curso em cada estabelecimento de ensino superior sáo distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.

    2 - Sáo criados os seguintes contingentes especiais:

  7. Contingente especial para candidatos oriundos da Regiáo Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

  8. Contingente especial para candidatos oriundos da Regiáo Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

  9. Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

  10. Contingente especial para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo no regime de contrato, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase; e) Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, ou duas vagas.

    3 - O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:

  11. É arredondado para o inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5;

  12. Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.

    4 - As vagas atribuídas ao contingente geral sáo o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para a 1.ª fase e as vagas afectadas aos contingentes especiais nos termos dos n.os 2 e 3.

    5 - O disposto no presente artigo será revisto para a candidatura de 2008 e anos subsequentes.

    Artigo 10.

    Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira

    1 - Podem concorrer às vagas dos contingentes especiais previstos nas alíneas a) e b) do n. 2 do artigo anterior os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que:

  13. à data da candidatura residem permanentemente, há pelo menos dois anos, na Regiáo Autónoma dos Açores ou na Regiáo Autónoma da Madeira, respectivamente;

  14. Frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento de ensino secundário localizado na Regiáo Autónoma em que têm residência;

  15. Nunca estiveram matriculados em estabelecimento de ensino superior público.

    2 - Pode ainda concorrer às vagas do respectivo contingente especial o estudante que, cumulativamente, comprove:

  16. Ser filho (ou estar sujeito à tutela) tanto de funcionário ou agente, quer da Administraçáo Pública central, regional e local, quer de organismo de coordenaçáo económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

  17. Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade situada fora da área territorial do referido contingente em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;

  18. à data da mudança de residência referida na alínea b), residir permanentemente, há pelo menos dois anos, na Regiáo Autónoma dos Açores ou na Regiáo Autónoma da Madeira...

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