Portaria 736-A/2006, de 26 de Julho de 2006

Portaria n.o 736-A/2006

de 26 de Julho

Pela Portaria n.o 1357/2003, publicada no Diário da República, 1.a série-B, n.o 287, de 13 de Dezembro de 2003, a sociedade OCEANERGIA - Projecto de Produçáo de Energia de Ondas, Unipessoal, L.da, foi auto-rizada a implantar as infra-estruturas necessárias para a operaçáo de um sistema de produçáo de energia eléctrica através da energia das ondas do mar, com «flutuador de Arquimedes», em área do domínio público marítimo ao largo da praia da Aguçadora, concelho da Póvoa de Varzim. Um protótipo deste flutuador foi efectivamente instalado na posiçáo prevista, mas algumas anomalias verificadas durante as operaçóes determinaram a sua desactivaçáo em Dezembro de 2004.

Entretanto, a sociedade OCEANERGIA foi dissolvida por fusáo com a sociedade HIDROTUELA - Hidroeléctrica do Tuela, S. A., empresa do grupo ENERSIS, a qual, por sua vez, transferiu os activos detidos pela OCEANERGIA para a sociedade CEO - Companhia de Energia Oceânica, S. A., que integra o mesmo grupo empresarial.

Apesar do relativo insucesso com o protótipo «flutuador de Arquimedes», a sociedade CEO - Companhia de Energia Oceânica, S. A., pretende prosseguir com a linha de trabalho inovadora na aplicaçáo de tecnologias que visam o aproveitamento da energia das ondas marítimas para produçáo de electricidade, desenvolvendo agora um novo projecto com tecnologia Pelamis.

Assim, ao mesmo tempo que procura introduzir novos aperfeiçoamentos no «flutuador de Arquimedes», a CEO propóe-se colocar em produçáo três dispositivos Pelamis, aproveitando as infra-estruturas instaladas no âmbito do projecto autorizado pela Portaria n.o 1357/2003, e náo desactivadas, a saber: subestaçáo eléctrica, com linha de ligaçáo à rede nacional, e cabo submarino de ligaçáo entre a subestaçáo e os dispositivos de produçáo de electricidade, ao largo.

Neste contexto, tendo a sociedade CEO - Companhia de Energia Oceânica, S. A., nos termos previstos no Decreto-Lei n.o 254/99, de 7 de Julho, requerido que sejam praticados os actos que se mostrem necessários à autorizaçáo de utilizaçáo do domínio público marítimo ao largo da praia da Aguçadoura, e tendo instruído o processo com os elementos necessários e suficientes;

Considerando a relevância do projecto proposto para o desenvolvimento de uma nova tecnologia de aproveitamento de um recurso endógeno promissor;

Considerando os compromissos assumidos por Portugal em matéria de quota de produçáo de electricidade a partir de fontes de...

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