Portaria n.º 730/2006, de 25 de Julho de 2006

Portaria n.o 730/2006

de 25 de Julho

A Lei n.o 147/99, de 1 de Setembro, que aprovou a lei de protecçáo das crianças e jovens em perigo, definiu o regime jurídico da intervençáo social do Estado e da comunidade nas situaçóes das crianças e dos jovens em perigo que carecem de protecçáo.

Nos termos do artigo 8.o do referido diploma, compete às comissóes de protecçáo das crianças e jovens intervir na promoçáo dos direitos e protecçáo das crianças e dos jovens quando náo seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude actuar de forma adequada ou suficiente a remover o perigo em que se encontram.

As comissóes de protecçáo funcionam na modali-dade alargada e restrita. à comissáo alargada é atribuída competência para acçóes de promoçáo dos direitos e prevençáo das situaçóes de perigo, nomeadamente junto da comunidade onde está instalada. A comissáo restrita tem competência para intervir nas situaçóes concretas em que a criança ou jovem está em perigo e tomar as medidas de promoçáo e protecçáo adequadas a removê-lo.

A composiçáo da comissáo de protecçáo, em conformidade com o disposto no artigo 7.o da lei em referência, apela a que se garanta uma composiçáo interdisciplinar e interinstitucional, reconhecendo-se a necessidade de envolver simultaneamente o Estado, as autarquias e a própria comunidade nos problemas concretos e na prevençáo de situaçóes de risco para crianças e jovens.

Assim, e tendo em vista facilitar o exercício das atribuiçóes dos seus membros, nomeadamente nas diligências que impliquem a concretizaçáo do dever de cola-

boraçáo das autoridades administrativas, policiais, pessoas singulares ou colectivas, importa dotar os membros que as integram de um meio próprio de identificaçáo.

Deste modo, em execuçáo do disposto nos artigos 13.o, 17.o, 25.o e 26.o da lei de protecçáo de crianças e jovens em perigo, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, o...

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