Portaria n.º 724/2006, de 17 de Julho de 2006
Portaria n.o 724/2006
de 17 de Julho
O contrato colectivo de trabalho entre a AICC - Associaçáo Industrial e Comercial do Café e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, 4944 publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 36, de 29 de Setembro de 2005, abrange as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que o outorgaram.
A associaçáo sindical subscritora requereu a extensáo do CCT às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, no território do continente, se dediquem à mesma actividade.
Considerando que, até 1993, a associaçáo de empregadores outorgante subscrevia uma convençáo em conjunto com associaçóes de empregadores de outros sectores de actividade e que os apuramentos dos quadros de pessoal disponíveis náo individualizam as tabelas salariais aplicáveis no sector abrangido pela actual convençáo, náo foi possível efectuar o estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da respectiva tabela salarial. De acordo com a declaraçáo dos outorgantes da convençáo, esta aplica-se a 1920 trabalhadores. Náo existem, porém, elementos fiáveis que permitam avaliar o número de trabalhadores a abranger pela extensáo da convençáo.
A convençáo actualiza prestaçóes pecuniárias, nomeadamente as compensaçóes das despesas em regime de deslocaçóes, e cria o subsídio de refeiçáo. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando que a extensáo tem por finalidade aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre as empresas do sector, justifica-se incluir essas prestaçóes na presente extensáo.
Atendendo a que a convençáo regula diversas condiçóes de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre as empresas do sector abrangido pela convençáo, a extensáo assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário uma retroactividade idêntica à da convençáo. No entanto, as compensaçóes das despesas com deslocaçóes, previstas nas cláusulas 20.a, 22.a, 23.a, 24.a e 26.a, náo sáo objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestaçáo de trabalho.
A extensáo da convençáo tem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO