Portaria n.º 721/2006, de 17 de Julho de 2006

Portaria n.o 721/2006

de 17 de Julho

O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associaçáo Nacional dos Industriais de Papel e Cartáo e o SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicaçóes e dos Média e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 31, de 22 de Agosto de 2005, abrange as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que o outorgaram.

A associaçáo empregadora outorgante requereu a extensáo do referido CCT.

O CCT actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio ponderado das tabelas salariais dos IRCT publicados em 2004.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo de aprendizes e praticantes, sáo cerca de 1682, dos quais 144 (8,5%) auferem retribuiçóes inferiores às da tabela salarial da convençáo, sendo que 76 (4,5%) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 6,6%. Considerando a dimensáo das empresas do sector, constatou-se que sáo as empresas dos escalóes entre 51 e 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

Assinala-se que foi actualizado o subsídio para deslocaçóes em 2,6%, o subsídio de alimentaçáo entre 4,5% e 6,3% e o subsídio de refeiçáo entre 2,6% e 3,3%. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as referidas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na extensáo.

Por outro lado, as retribuiçóes do anexo II para os níveis 7-A, 7-B, 8 e 9 da tabela do grupo II, 4-B, 5, 6-A, 6-B, 7-A, 7-B, 8 e 9 da tabela do grupo III e 4-A, 4-B, 5, 6-A, 6-B, 7-A, 7-B, 8 e 9 da tabela do grupo IV

sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da

Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes das tabelas salariais apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.Atendendo a que a convençáo regula diversas condiçóes de trabalho, procede-se à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT