Portaria n.º 668/2001, de 04 de Julho de 2001

Portaria n.º 668/2001 de 4 de Julho A necessidade de garantir a existência de estruturas dotadas da capacidade e conhecimentos específicos adequados às funções de prevenção dos incêndios florestais levou à publicação do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Junho, e à consequente criação de equipas de sapadores florestais.

Os apoios do Estado nas áreas da formação, do equipamento e do funcionamento das equipas de sapadores florestais são concretizados, nos termos do artigo 8.º do referido decreto-lei, através do estabelecimento de protocolos específicos a celebrar entre as organizações ou entidades que constituam equipas de sapadores e o órgão nacional com competência para o planeamento e coordenação das acções da prevenção, detecção e apoio ao combate dos incêndios florestais.

Até à instituição daquele órgão nacional, estipula a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, que as atribuições e competências que lhe são cometidas nos artigos 7.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 179/99 incumbem, a nível nacional, à Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.

À Direcção-Geral das Florestas, por seu lado, enquanto autoridade florestal nacional, incumbe um conjunto de outras atribuições, nomeadamente nas áreas de formação e reconhecimento das equipas a constituir (artigos 5.º e 7.º do referido Decreto-Lei n.º 179/99).

Acresce ainda, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 179/99, a necessidade de regulamentar o processo de candidatura e os critérios de decisão sobre as condições de atribuição dos apoios referidos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, ou seja, respectivamente, dos apoios à formação, ao equipamento e ao funcionamento das equipas.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º As candidaturas à constituição de equipas de sapadores florestais podem ser apresentadas durante todo o ano, mediante requerimento das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.os 179/99, de 21 de Maio, na direcção regional de agricultura da área onde se situam os espaços florestais objecto de intervenção, em formulário próprio aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e acompanhado dos documentos nele referidos.

  1. Após a emissão de parecer das direcções regionais...

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