Portaria n.º 492/97, de 17 de Julho de 1997

Portaria n.º 492/97 de 17 de Julho A Assembleia Municipal de Ponte de Sor aprovou, em 9 de Novembro de 1996, o Plano de Pormenor da Margem Direita da Ribeira do Sor, em Ponte de Sor.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

O presente Plano de Pormenor carece de ratificação, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

Foi realizado inquérito público, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2. série, de 21 de Março de 1996: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Margem Direita da Ribeira do Sor, no município de Ponte de Sor, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 30 de Maio de 1997.

O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA MARGEM DIREITA DA RIBEIRA DO SOR CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definições e objectivos do Plano O Plano de Pormenor da Margem Direita da Ribeira do Sor, adiante designado por PPMDRS, visa disciplinar e regular o uso e transformação do solo e respectiva edificação, na zona de contacto da cidade com a ribeira. As suas disposições possuem carácter imperativo e os seus principais objectivos são: a) Especificar os diferentes usos para a ocupação do solo; b) Estabelecer as regras relativas a ocupação planimétrica, à densidade de ocupação e à altimetria da construção do empreendimento; c) Estabelecer os princípios gerais a que ficam obrigadas as redes de saneamento e abastecimento, a rede viária e o estacionamento; d) Definir nas suas linhas gerais o conjunto dos parâmetros urbanísticos a que ficam sujeitos o empreendimento no seu conjunto e cada um dos elementos que o compõem.

Artigo 2.º Âmbito territorial de aplicação do Plano 1 - A área total objecto do PPMDRS é a área delimitada pelo perímetro definido nas peças desenhadas que constituem o Plano.

2 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, a área de intervenção do Plano de Pormenor, definida nos termos do número anterior, integra as seguintes zonas, devidamente assinaladas na planta de síntese (escala de 1:5000): a) Zona verde pública; b) Avenida.

Artigo 3.º Força jurídica do Plano 1 - Sem prejuízo das disposições legais actualmente em vigor, as normas constantes do presente Regulamento aplicam-se aos contratos de concessão ou arrendamento dos terrenos abrangidos pelo Plano de Pormenor, a todos e quaisquer actos ou negócios jurídicos relativos aos mesmos e às edificações neles implantadas.

2 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se ainda, obrigatoriamente, a: a) Todos os actos jurídicos e operações materiais que impliquem a alteração, ampliação, reparação ou demolição de edificações a realizar dentro do referido perímetro de intervenção; b) Todas as obras de construção civil, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações a realizar dentro do referido perímetro de intervenção.

Artigo 4.º Constituição do Plano 1 - O PPMDRS é constituído por um conjunto de peças escritas e desenhadas, que constituem os elementos fundamentais, complementares e anexos do Plano.

2 - As peças escritas do PPMDRS incluem o relatório do Plano e o Regulamento do Plano.

3 - As peças desenhadas incluem um conjunto de desenhos nas escalas que ilustram as soluções gerais preconizadas pelo PPMDRS: Desenho n.º 1 - planta do Plano Geral de Urbanização de Ponte de Sor (escala de 1:5000); Desenho n.º 1-A - planta do Plano Geral de Urbanização de Ponte de Sor (proposta de alteração) (escala de 1:5000); Desenho n.º 2 - planta de enquadramento (escala de 1:2000); Desenho n.º 3 - planta de limites da intervenção (escala de 1:1000); Desenho n.º 4 - planta do levantamento (escala de 1:500); Desenho n.º 5 - perfis do levantamento (escala de 1:500); Desenho n.º 6 - planta de localização (escala de 1:1000); Desenho n.º 7 - planta de implantação (escala de 1:500); Desenho n.º 8 - planta de apresentação (escala de 1:500); Desenho n.º 9 - planta de arruamentos (escala de 1:500); Desenho n.º 10 - planta de localização de equipamentos (escala de 1:500); Desenho n.º 11 - planta de plantação de árvores (escala de 1:500); Desenho n.º 12 - planta de plantação de arbustos e herbáceas (escala de 1:500); Desenho n.º 13 - planta de síntese (escala de 1:500); Desenho n.º 14 -...

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