Portaria n.º 447-A/97, de 07 de Julho de 1997
Portaria n.º 447-A/97 de 7 de Julho O Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, que define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares, sujeitou a atribuição de licenças para a prestação de serviços de telecomunicações complementares móveis ao princípio da acessibilidade condicionada às limitações do espectro radioeléctrico.
Nos termos do mesmo diploma, a atribuição da licença é precedida de concurso público, sendo o respectivo regulamento aprovado por portaria do membro do Governo com competência na área das comunicações.
Prosseguindo o percurso iniciado em princípios da década de 90, importa agora criar as condições que viabilizem o acesso de mais operadores ao mercado dos serviços de telecomunicações móveis, acolhendo o sistema DCS 1800 - Digital Communications System, entretanto disponibilizado, o qual deve poder ser utilizado por todos os operadores licenciados ou a licenciar em termos de igualdade.
É com este objectivo que se procede ao enquadramento do concurso público para atribuição de uma licença para a prestação do serviço móvel terrestre.
Nestes termos: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Concurso Público para a Atribuição de Uma Licença para a Prestação do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço Móvel Terrestre, funcionando nas faixas de 900 MHz e de 1800 MHz, publicado em anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
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A atribuição da licença para a prestação do serviço móvel terrestre rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, e no Regulamento do Concurso e pelas cláusulas do respectivo caderno de encargos.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 7 de Julho de 1997.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
ANEXO Regulamento do Concurso Público para a Atribuição de Uma Licença para a Prestação do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço Móvel Terrestre Artigo 1.º Objecto O concurso público tem por objecto a atribuição de uma licença de âmbito nacional para a prestação do serviço de telecomunicações complementar móvel - serviço móvel terrestre (SMT), funcionando nas faixas de 900 MHz e de 1800 MHz.
Artigo 2.º Legislação aplicável 1 - O concurso público rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, do presente Regulamento e do caderno de encargos, a elaborar pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) e sujeito à aprovação do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
2 - A licença atribuída rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, do respectivo regulamento de exploração, do presente Regulamento e do caderno de encargos, bem como ainda pela demais legislação do sector das comunicações.
3 - O licenciado é obrigado a cumprir as leis nacionais vigentes, na parte em que lhe forem aplicáveis, bem como os mandatos ou injunções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes.
4 - O operador licenciado obriga-se também a cumprir os normativos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposições resultantes de necessidades ou exigências de uso público do serviço que prestam não previstas à data da atribuição da licença.
Artigo 3.º Abertura do concurso O concurso público é aberto por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, a publicar por aviso na 2.' série do Diário da República, que contém: a) Indicação do serviço a licenciar; b) Indicação da entidade que promove a realização do concurso; c) Indicação da faixa de frequências e dos canais a utilizar; d) Indicação das disposições que regem a atribuição da licença; e) Explicitação dos instrumentos que enformam o concurso.
Artigo 4.º Concorrentes 1 - Podem concorrer sociedades comerciais, constituídas ou a constituir, que preencham os requisitos e condições fixados nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro.
2 - As sociedades a constituir podem concorrer desde que disponham de um cartão provisório de identificação, só sendo, porém, emitida a licença, em caso de atribuição, após apresentação de certidão comprovativa da efectivação do registo do contrato de sociedade na competente conservatória do registo comercial.
Artigo 5.º Preparação das...
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