Portaria n.º 441/97, de 03 de Julho de 1997

Portaria n.º 441/97 de 3 de Julho Tendo em conta a realidade sócio-económica dos pescadores que operam no rio Tejo e a inteira dependência de alguns agregados familiares dos proventos da pesca; Considerando que é de justiça garantir a manutenção das autorizações para o uso das artes de arrasto de vara e de redes de emalhar de um pano fundeadas, sem prejuízo do licenciamento, que depende, nomeadamente, do estado dos recursos, pelos herdeiros directos do proprietário da embarcação que à data da sua morte ou abandono de actividade com ele exercessem a actividade da pesca; Tendo em conta a necessidade de garantir a segurança das embarcações que operam no rio Tejo; Considerando que é preciso adaptar a potência de algumas embarcações à respectiva estrutura e às condições em que operam, por forma a melhorar a sua estabilidade: Assim, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que ao artigo 15.º seja aditado o n.º 8 e sejam alterados os n.º 5, 6 e 7 do anexo I ao Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, passando a ter a seguinte redacção: 'Artigo 15.º Pesca com arrasto de vara 1 - ...................................................................................................................

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