Portaria n.º 940-A/95, de 26 de Julho de 1995

Portaria n.° 940-A/95 de 26 de Julho Considerando que, nos termos da Lei Quadro do Sistema de Acção Social Complementar, compete aos serviços sociais respectivos, entre outras finalidades, promover o apoio a actividades de ocupação de tempos livres; Considerando o manifesto interesse que podem assumir as colónias de férias na ocupação formativa de tempos livres de crianças e jovens, designadamente através de actividades de convívio, recreativas, culturais, desportivas e de contacto com a natureza e que aquelas se enquadram nos objectivos específicos previstos na orgânica dos SOFE; Considerando que a realização de colónias de férias pelos serviços sociais da administração central dependem, de acordo com a legislação citada, de prévia aprovação do regulamento respectivo: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo e nos termos das disposições conjugadas do n.° 5 do artigo 5.° e do n.° 4 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 194/91, de 25 de Maio, e da alínea d) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto n.° 356/72, de 19 de Setembro, aprovar o Regulamento de Colónias de Férias dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, que se encontra anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério das Finanças.

Assinada em 21 de Julho de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emídeo Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.

Regulamento de Colónias de Férias Artigo1.° Âmbitopessoal As colónias de férias destinam-se aos filhos e equiparados de beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças - SOFE, com idades compreendidas entre os 7 e os 15 anos, consideradas à data do início das acções a frequentar.

Artigo2.° Objectivos 1 - A organização de colónias de férias pelos SOFE tem por objectivo proporcionar às crianças e jovens a ocupação formativa de tempos livres, através de actividades de convívio, recreativas, culturais e desportivas, no âmbito das finalidades do Sistema de Acção Social Complementar.

2 - A organização de colónias de férias será efectuada de harmonia com as possibilidades dos SOFE.

Artigo3.° Princípios 1 - As colónias de férias são directa e localmente orientadas por monitores especialmente habilitados e enquadrados por entidades com as quais se estabelecerão acordos de cooperação, respondendo as mesmas perante os SOFE pelo seu bom funcionamento, eficiência e disciplina.

2 - Os serviços prestados no âmbito das colónias de férias incluem, em regra, transporte, alojamento, alimentação e todas...

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