Portaria n.º 793/95, de 12 de Julho de 1995

Portaria n.° 793/95 de 12 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 26.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado 'Herdade de Camarate', sito na freguesia de Samora Correia, município de Benavente, com uma área de 468 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores de Vale de Frades (registo no Instituto Florestal n.° 3.1478.95), com sede na Vivenda Lilia, Estrada Nacional, Montijo, a zona de caça associativa de Camarate (processo n.° 1763 do Instituto Florestal).

  2. A Associação de Caçadores de Vale de Frades, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Vale de Frades, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 3 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.

    2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos números 6.° a 9.° da...

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