Portaria n.º 715/95, de 04 de Julho de 1995

Portaria n.° 715/95 de 4 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 26.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.° 970/90, de 10 de Outubro, ao Clube de Caçadores da Quinta do Bom Sucesso (processo n.° 387 do Instituto Florestal).

  1. Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado 'Quinta do Bom Sucesso', sito na freguesia de Moita dos Ferreiros, município da Lourinhã, com uma área de 320,0340 ha, e na freguesia de Campelos, município de Torres Vedras, com uma área de 367,47 ha, perfazendo uma área de 687,5040 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  2. Pelo presente diploma é concessionada pelo período de 15 anos à Casa Agrícola Bebiano Correia, L.da, com o número de pessoa colectiva 502909765 e sede na Quinta do Bom Sucesso, Moita dos Ferreiros, Lourinhã, a zona de caça turística da Quinta do Bom Sucesso (processo n.° 1742 do InstitutoFlorestal).

  3. A Casa Agrícola Bebiano Correia, L.da, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  4. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  5. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 4 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.

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