Portaria n.º 703/94, de 28 de Julho de 1994
Portaria n.° 703/94 de 28 de Julho Considerando o Decreto-Lei n.° 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as regras gerais de aplicação, entre outros, do Regulamento (CEE) n.° 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente; Considerando que um dos objectivos do referido regulamento prende-se com a adopção de práticas culturais e produtivas que permitam a conservação dos recursos naturais; Considerando que, no âmbito da conservação dos recursos naturais e da paisagem rural, é atribuída particular importância à manutenção do património florestal, nomeadamente através de acções visando a protecção contra incêndios em povoamentos florestais abandonados e a preservação de maciços de espécies arbóreas e arbustivas autóctones integrantes de ecossistemas florestais de elevado interesse biológico; Assim, ao abrigo do n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 31/94, de 5 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: SECÇÃO I Disposições gerais 1.° Objecto O presente diploma estabelece o regime de ajudas à conservação dos recursos e paisagem rural a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.° 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho.
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Âmbito territorial As medidas previstas neste diploma aplicam-se nos concelhos constantes do anexo I a este diploma, do qual faz parte integrante.
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Medidas 1 - No âmbito do presente diploma podem ser concedidas ajudas sob a forma de prémio anual por hectare, durante um período de cinco anos, às seguintes medidas: a) Manutenção de superfícies florestais abandonadas; b) Manutenção de superfícies florestais abandonadas integradas em explorações agrícolas; c) Preservação de maciços de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones integrando ecossistemas de elevado interesse biológico, desde que mantidos para fins não comerciais; d) Manutenção de terras agrícolas no interior de manchas florestais.
2 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, entende-se por abandono a ausência prolongada de práticas de gestão e manutenção corrente dos povoamentos florestais.
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Beneficiários Podem beneficiar das ajudas previstas no presente diploma: a) No caso das medidas referidas nas alíneas a) e c) do n.° 1 do n.° 3.° titulares de superfícies florestais, em nome individual ou colectivo, e os organismos da administração central e...
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