Portaria n.º 698/94, de 26 de Julho de 1994

Portaria n.° 698/94 de 26 de Julho Considerando o Decreto-Lei n.° 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as regras gerais de aplicação, entre outros, do Regulamento (CEE) n.° 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente; Considerando que um dos objectivos do referido regulamento é incentivar uma extensificação das produções vegetais e animais compatível com as exigências da protecção do ambiente e a preservação do espaço natural; Considerando que, sendo a agricultura portuguesa, na sua generalidade, extensiva, importa criar incentivos para a manutenção desses sistemas de produção, contribuindo, assim, para não só proporcionar a melhoria das condições de vida das populações rurais como também preservar o ambiente e a conservação da Natureza: Assim, ao abrigo do n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 31/94, de 5 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.° Objecto O presente diploma estabelece o regime das ajudas à extensificação e ou manutenção de sistemas agrícolas tradicionais extensivos, aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.° 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho.

  1. Âmbito geográfico de aplicação As medidas previstas no presente diploma aplicam-se nos concelhos constantes do anexo I.

  2. Medidas No âmbito do presente diploma podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas: 1 - Manutenção de sistemas agrícolas tradicionais extensivos: 1.1 - Sistemas policulturais tradicionais do Norte e Centro; 1.2 - Sistemas arvenses extensivos: 1.2.1 - Sistemas cerealíferos de sequeiro; 1.2.2 - Lameiros; 1.2.3 - Sistemas forrageiros extensivos; 1.3 - Sistemas arbóreo-arbustivos tradicionais: 1.3.1 - Olival tradicional; 1.3.2 - Figueiral de Torres Novas; 1.3.3 - Vinha em socalcos na Região Demarcada do Douro; 1.3.4 - Fruticultura tradicional: 1.3.4.1 - Fruteiras de variedades regionais; 1.3.4.2 - Pomares tradicionais de sequeiro; 1.3.4.3 - Amendoais tradicionais de sequeiro; 1.4 - Montado de azinho; 2 - Reconversão de terras aráveis em pastagens extensivas; 3 - Apoio à manutenção de raças autóctones ameaçadas de extinção; 4 - Extensificação da produção pecuária.

  3. Incompatibilidades e acumulação das ajudas 1 - As ajudas a conceder às medidas previstas no presente diploma, quando respeitem à mesma parcela agrícola, não são...

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