Portaria n.º 684/94, de 22 de Julho de 1994

Portaria n.° 684/94 de 22 de Julho A Assembleia Municipal da Nazaré aprovou, em 25 de Junho de 1993, alterações ao Plano Geral de Urbanização da Nazaré, aprovado em 20 de Agosto de 1968 pelo Ministro das Obras Públicas e publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 160, de 14 de Julho de 1992.

Tais alterações, que se configuram como revisão, para os efeitos do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, dizem respeito à Avenida de Vieira Guimarães e ao aglomerado da Pederneira.

Assim: Considerando que foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Verificada a correcta inserção da presente revisão no quadro legal em vigor: Ao abrigo dos artigos 19.°, n.° 4, e 3.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 52/93, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 266, de 25 de Setembro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificada a revisão do Plano Geral de Urbanização da Nazaré, cuja planta de síntese actualizada se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, mantendo-se inalterado o regulamento publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 160, de 14 de Julho de 1992, que igualmente se publica em anexo.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 27 de Junho de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento BASE 1 Objectivos Artigo 1.° Para todos os efeitos legais, a orientação do arranjo e expansão da vila da Nazaré será regulada pelas disposições do presente Regulamento, bem como pelas restantes peças escritas e desenhadas, que constituem a presente revisão do anteplano inicial.

Artigo 2.° A área abrangida é a fixada pelo limite de urbanização indicado na planta n.° 4 de zonas e, bem assim, a de uma faixa imediatamente exterior a esse perímetro, de largura aproximadamente uniforme e igual a 1000 m, de acordo com a planta n.° 1 de localização.

Artigo 3.° Todas as obras públicas ou particulares que se pretendam realizar na área definida pelo artigo anterior serão apreciadas de acordo com o que dispõe o presente Regulamento.

Artigo 4.° A Câmara Municipal, à medida que o entenda conveniente, promoverá a elaboração de estudos de pormenor que, pelo seu desenvolvimento, não vão indicados na presente revisão.

BASE 2 Questões de carácter geral Artigo 5.° De acordo com a planta n.° 4 de zonas, consideram-se, para efeitos de regulamentação do uso do solo urbano, as seguintes zonas: CE - construção existente; ER - expansão e reserva; ER1 - expansão e reserva de preponderante interesse turístico; M - moradias; EP - edifícios públicos e de interesse público; CC - centro comercial e cívico; I - indústria e armazém; IP - indústria portuária; EL - espaços livres e especializados; P - protecção; RP - rural de protecção.

§ 1.° A aplicação deste...

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