Portaria n.º 688/94, de 22 de Julho de 1994

Portaria n.° 688/94 de 22 de Julho Considerando o Decreto-Lei n.° 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as condições gerais de aplicação, entre outros, do Regulamento (CEE) n.° 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente; Considerando a necessidade de estabelecer os princípios gerais das ajudas a conceder, bem como de proceder à definição dos órgãos de gestão e de coordenação do referido regime de ajudas e das respectivas competências; Assim, ao abrigo do n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 31/94, de 5 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.° Objecto O presente diploma estabelece o regime geral das ajudas a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.° 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho, e a estrutura orgânica relativa à sua gestão.

  1. Enumeração das medidas 1 - O presente regime de ajudas desenvolve-se através das seguintes medidas: a) Diminuição dos efeitos poluentes na agricultura; b) Extensificação e ou manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais; c) Conservação dos recursos e da paisagem rural; d) Formação profissional.

    2 - Cada uma das medidas referidas no número anterior é regulamentada em diploma específico.

  2. Incompatibilidade de acumulação de ajudas 1 - Sem prejuízo do disposto nos diplomas referidos no n.° 2 do n.° 2.°, as ajudas a conceder às medidas previstas no presente diploma, quando respeitem à mesma parcela agrícola, não são cumuláveis nos seguintes casos: a) A medida referida na alínea a) do n.° 1 do n.° 2.°, quando respeite à produção e protecção integrada e à agricultura biológica, não é cumulável com as ajudas a conceder no âmbito das medidas referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número; b) A medida referida na alínea c) do n.° 1 do n.° 2.°, quando respeite ao prémio à manutenção de terras agrícolas no interior de manchas florestais, não é cumulável com a medida prevista na alínea b) do mesmo número.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por parcela agrícola toda a área contínua de terreno cultivado com uma única cultura e por um único agricultor.

  3. Limites das ajudas 1 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, as ajudas a conceder às medidas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do n.° 2.° são cumuláveis até ao montante máximo de 14 000 ECU por...

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