Portaria n.º 651/94, de 16 de Julho de 1994

Portaria n.° 651/94 de 16 de Julho O Decreto-Lei n.° 228/93, de 22 de Junho, que estabelece os requisitos a que os equipamentos terminais de telecomunicações devem obedecer com vista à sua aprovação e colocação no mercado e os respectivos procedimentos de avaliação de conformidade, determina que serão fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações as taxas devidas pelos actos praticados pelo Instituto das Comunicações de Portugal, no âmbito dos procedimentos de exame de tipo, de garantia plena de qualidade, de conformidade com o tipo, de garantia de qualidade de produção, bem como as taxas relativas à emissão de certificados, à realização de auditorias e ao controlo dos sistemas aprovados.

Nestestermos: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 228/93, de 22 de Junho, o seguinte: 1.° Fixar as seguintes taxas referentes à aprovação de equipamento terminal, de procedimento de exame de tipo, de conformidade com o tipo, de garantia de qualidade de produção, de garantia plena de qualidade e de auditorias e controlo de sistemas aprovados: a) Por certificado de aprovação de equipamento terminal - 1000$; b) Por exame de tipo - 42 000$; c) Por verificação de procedimento de conformidade com o tipo, por cada tipo aprovado em função da respectiva categoria e anualmente: 10 000$ - categoria 1; 20 000$ - categoria 2; 60 000$ - categoria 3; d) Por avaliação de sistema de garantia de qualidade de produção - 450 000$; e) Por avaliação de sistema de garantia plena de qualidade - 520 000$; f) Por auditorias e controlo de sistemas aprovados - 60% das taxas fixadas nas alíneas d) e e), respectivamente.

  1. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, os equipamentos terminais são agrupados de acordo com as categorias do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  2. As taxas constantes das alíneas c) a f) do n.° 1.° são acrescidas da importância correspondente a...

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