Portaria n.º 630/94, de 15 de Julho de 1994

Portaria n.° 630/94 de 15 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 26.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Aldeia de João Pires, município de Penamacor, com uma área de 257,1530 ha e na freguesia de Medelim, município de Idanha-a-Nova, com uma área de 456,3020 ha, perfazendo uma área de 713,4550 ha.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, ao Clube de Caça e Tiro de Aldeia de João Pires (registo no Instituto Florestal n.° 2.1407.94), com sede na Aldeia de João Pires, Penamacor, a zona de caça associativa da Aldeia de João Pires (processo n.° 1612 do Instituto Florestal).

  2. O Clube de Caça e Tiro de Aldeia de João Pires, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça e Tiro de Aldeia de João Pires, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 3 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à...

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