Portaria n.º 519/94, de 08 de Julho de 1994

Portaria n.° 519/94 de 8 de Julho Pela Portaria n.° 722-J2/92, de 15 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores da Courela Cega uma zona de caça associativa com uma área de 1025,6750 ha, situada no município de Portalegre.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 143,80 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 26.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Herdades da Torre', 'Retaxo', 'Alcaide' e 'Carapuça', sitos na freguesia de Urra, município de Portalegre, com uma área de 1169,4750 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada até 31 de Maio de 2002 à Associação de Caçadores da Courela Cega (registo no Instituto Florestal n.° 4.556.89), com sede na Rua de 19 de Junho, 43, Portalegre, a zona de caça associativa da Herdade da Torre e outras (processo n.° 252 do Instituto Florestal).

  2. A Associação de Caçadores da Courela Cega, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Courela Cega, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 3 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal...

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