Portaria n.º 490/94, de 05 de Julho de 1994

Portaria n.° 490/94 de 5 de Julho A fixação das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) gasolinas, gasóleos, fuelóleos e petróleos é uma medida de largo alcance, no sentido de aproximar o sector a uma mais completa liberalização, alterando o actual regime em que tais taxas variavam mensalmente.

Nos termos dos artigos 1.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 124/94, de 18 de Maio, os valores das taxas unitárias do ISP serão fixados para a Região Autónoma da Madeira depois de ouvidos os órgãos próprios daquela Região.

Nestestermos: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, em cumprimento do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 124/94, de 18 de Maio, o seguinte: 1.° A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 85 800$ por 1000 l.

  1. A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 36, é igual a 92 800$ por 1000 l.

  2. A taxa do ISP aplicável ao petróleo iluminante ou carburante, classificado pelo código NC 2710 00 55, é igual a 48 000$ por 1000 l.

  3. A taxa do ISP aplicável ao gasóleo...

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