Portaria n.º 479/94, de 02 de Julho de 1994

Portaria n.° 479/94 de 2 de Julho A Assembleia Municipal de Tondela aprovou, em 30 de Junho de 1993 e sob proposta da Câmara Municipal, as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Tondela, em elaboração.

Nessa área encontra-se em vigor o Plano Geral de Urbanização de Tondela de 1954, completamente desactualizado e que as presentes normas vêm alterar.

Considerando que o estado dos trabalhos do novo Plano de Urbanização desta cidade possibilitou uma adequada fundamentação das normas provisórias, nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Obtido o parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro, bem como da Comissão de Acompanhamento do Plano Director Municipal de Tondela.

Verificada a correcta inserção das normas provisórias no quadro legal em vigor; Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 226, de 25 de Setembro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.° São ratificadas as normas provisórias do Plano de Urbanização de Tondela, cujo texto e planta se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

  1. Fica alterado o Plano Geral de Urbanização de Tondela, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 254, de 11 de Março de 1992, nos termos das presentes normas e durante a sua vigência.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 10 de Maio de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Normas provisórias do Plano de Urbanização de Tondela CAPÍTULOI Artigo1.° Disposiçõesgerais 1 - As presentes normas foram elaboradas de acordo com o Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, posteriormente reformulado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e estabelecem um conjunto de orientações para o uso, ocupação e transformação do solo no âmbito da área de intervenção do Plano de Urbanização da cidade de Tondela.

2 - Os limites da área de intervenção encontram-se definidos na planta síntese anexa a estas normas.

3 - Estas normas têm um período de vigência de dois anos.

4 - Com a entrada em vigor das normas provisórias e durante a sua vigência ficam alteradas as disposições do Plano Geral de Urbanização de Tondela, registado com o n.° 02.18.21.00/1-92, em 12 de Agosto de 1992.

Artigo2.° Definições 1 - As presentes normas utilizam diversa nomenclatura técnica de que se apresentam as seguintes definições: 1.1 - Superfície total - entende-se por superfície total de uma determinada área que engloba um ou mais prédios rústicos a superfície medida pelos limites dos prédios que formam a mesma área.

1.2 - Área do terreno utilizável - entende-se por área do terreno utilizável a área constituindo parte ou o todo de uma parcela rústica e definida como urbana em plano. Inclui a área de implantação de edifícios, bem como as áreas de infra-estruturas, vias e acessos e parqueamentos bem como serviços e equipamento.

1.3 - Espaço urbano - conjunto de áreas urbanas ou urbanizáveis.

1.4 - Equipamento - áreas destinadas para implantação de construções de serviço público ou privado de interesse colectivo, bem como respectivos espaços complementares e zonas de protecção.

1.5 - Área de implantação - área estritamente afecta à implantação das construções definida pelos seus perímetros.

1.6 - Área de construção - área total de pavimento de uma ou mais construções.

1.7 - Área de vias de estacionamento - área total afecta a via de trânsito automóvel ou peões, passeios, acessos e parqueamentos de viaturas.

1.8 - Área impermeabilizada - área total definida pelo somatório das áreas de implantação das construções de áreas das vias e estacionamento que constituem zonas impermeabilizadas do solo.

1.9 - COS - coeficiente de ocupação do solo - índice resultante da razão entre a área de construção e a área do terreno utilizável (com exclusão de caves e sótão).

1.10 - CAS - coeficiente de afectação do solo - índice resultante da razão entre a área de implantação e a área do terreno utilizável.

1.11 - CIS - coeficiente de impermeabilização do solo - índice resultante da razão entre a área impermeabilizada e a área do terreno utilizável.

1.12 - Densidade habitacional - razão entre a população prevista e a área do terreno utilizável.

1.13 - Número de pisos - conjunto de níveis de uma construção numerados a partir do plano base de implantação para cima do solo.

1.14 - Cércea - define-se como a altura da fachada de uma edificação no seu plano marginal a partir da cota média de implantação.

1.15 - Plano marginal - define-se como o plano vertical que intercepta o plano de implantação definindo a linha marginal.

1.16 - Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento urbano.

1.17 - Cota de implantação ou de soleira - nível altimétrico a que a construção fica implantada.

1.18 - Área de lote mínimo - área mínima permitida para a construção de um lote em operação de loteamento ou existente para a ocupação construtiva com uma frente mínima de 15m.

1.19 - Perímetro urbano - área delimitada na planta síntese, correspondendo a um conjunto coerente e articulado de edificações multifuncionais e terrenos contíguos desenvolvido segundo uma rede viária estruturante e usufruindo de todas as infra-estruturas urbanísticas.

1.20 - Vias...

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