Portaria n.º 705/93, de 30 de Julho de 1993

Portaria n.° 705/93 de 30 de Julho A Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, em 18 de Fevereiro de 1993, sob proposta da Câmara Municipal, as normas provisórias da coroa envolvente da Zona Monumental da Ajuda/Belém.

A zona abrangida pelas normas provisórias constitui parte da área inserida no Plano de Salvaguarda e Valorização da Ajuda/Belém, em fase de elaboração.

Assim: Considerando que o estado dos trabalhos deste Plano possibilita uma adequada fundamentação das normas provisórias, nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Obtido o parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo; Verificada a correcta inserção das normas provisórias no quadro legal em vigor; Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 115/92, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, de 17 de Dezembro de 1992, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 9, de 12 de Janeiro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que sejam ratificadas as normas provisórias da coroa envolvente da Zona Monumental da Ajuda/Belém, estabelecidas para a área delimitada na planta anexa.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 17 de Junho de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento genérico 1 - A área de aplicação das normas provisórias é delimitada na planta anexa.

2 - Os projectos deverão sempre conter as cotas planimétricas e altimétricas relativamente aos elementos edificados e aos logradouros, com referência à altimetria do terreno preexistente.

3 - Todos os projectos deverão apresentar sempre a sua relação com as fachadas envolventes, nomeadamente os elementos do património classificado ou em vias de classificação, e sua influência na panorâmica geral da encosta, através das peças gráficas necessárias, tais como perfis e fotomontagens.

4 - As soluções deverão respeitar a escala dos elementos constituintes e do próprio parcelamento edificado do espaço urbano.

5 - No espaço em causa deverão utilizar-se cores, materiais e texturas não dissonantes e não aplicar quaisquer elementos cuja introdução fira a harmonia e coerência do conjunto onde se integram. Nas zonas antigas deverão utilizar-se materiais de revestimento exterior tradicionais.

6 - Sem prejuízo da ocupação decorrente de jurisdição especial, o uso preponderante deverá ser habitacional, nomeadamente do 2.° piso (inclusive) para cima, à excepção de equipamento social de utilização de escala local. No 1.° piso (térreo) será de admitir a introdução de comércio e...

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