Portaria n.º 743/92, de 24 de Julho de 1992
Portaria n.º 743/92 de 24 de Julho Considerando as Directivas n.os 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, e suas actualizações e n.º 80/879/CEE da Comissão, de 3 de Setembro de 1980, relativas à disciplina aplicável em matéria de sanidade nas trocas de carnes frescas de aves, incluindo a marca de salubridade das grandes embalagens de carnes frescas de aves; Considerando o Decreto-Lei n.º 222/90, de 7 de Julho, que estabelece as normas sanitárias em matéria de trocas de carnes frescas de aves e de funcionamento do respectivo mercado nacional: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 222/90, de 7 de Julho, o seguinte: CAPÍTULO I Objectivos e campo de aplicação 1.º São objectivos desta portaria: a) Definir as condições a que devem obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecimentos destinados ao abate, corte e desossagem de carne de aves; b) Fixar os requisitos a que devem obedecer o abate, preparação, armazenagem, conservação, transporte e comercialização de carnes de aves, seus produtos, miudezas e despojos; c) Estabelecer as regras hígio-sanitárias a que devem obedecer as trocas com os restantes Estados membros da Comunidade Económica Europeia.
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Esta portaria aplica-se: a) Às trocas intracomunitárias de carnes provenientes de galos, galinhas e frangos, perus, pintadas patos e gansos; b) Ao mercado interno e às trocas com países terceiros de carnes provenientes de animais das espécies avícolas domésticas comestíveis e às cinegéticas criadas em cativeiro; c) Ao material de acondicionamento e embalagem; d) Aos estabelecimentos destinados ao abate e preparação, corte e desossagem de carne de aves e seus derivados; e) À armazenagem, distribuição e venda de carne de aves e seus derivados; f) Às pessoas singulares ou colectivas que se dedicam ao abate, preparação, armazenagem, transporte e comercialização de carne de aves, seus derivados ou despojos, enquanto realizados no âmbito da presente portaria.
CAPÍTULO II Definições Para efeitos desta portaria entende-se por: a) Aves - as espécies avícolas domésticas comestíveis e cinegéticas, criadas emcativeiro; b) Carcaça - o corpo da ave depois de sangrado, depenado e eviscerado, sendo facultativa a ablação do coração, fígado, pulmões, moelas, esófago e rins, assim como da secção das patas ao nível da articulação tibiometatársica e da cabeça; c) Partes ou porções - as partes da carcaça tal como é definida na alínea b); d) Miudezas - as carnes frescas, com excepção das carnes da carcaça, mesmo que estejam anatomicamente ligadas a ela, bem como a cabeça as patas, desde que sejam apresentadas separadas da carcaça; e) Vísceras - as miudezas que se encontram nas cavidades torácica, abdominal e pélvica, incluindo a traqueia, esófago e, em certos casos, o papo; f) Despojos - as partes do animal utilizáveis em qualquer fim industrial, com exclusão da alimentação humana; g) Subprodutos sanitários - os rejeitados e cadáveres; h) Carnes frescas de aves - todas as partes das carcaças próprias para consumo humano que não tenham sofrido qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação, com exclusão do tratamento pelo frio; i) Carnes separadas mecanicamente - carnes homogeneizadas obtidas por meios mecânicos, com um teor em osso tecnicamente inevitável, sem fragmentosvisíveis; j) Produtos à base de carne - produtos que foram elaborados a partir de ou com carne de aves e que foram submetidos a um tratamento tal que a superfície de corte permita verificar o desaparecimento das características de carnesfrescas; l) Preparados de carne - preparados obtidos total ou parcialmente a partir de carne de aves, que obedeçam a uma das seguintes condições: 1) Terem sido sujeitos a um tratamento que não permite respeitar as condições previstas na alínea j); 2) Terem sido preparados por adição de outros produtos alimentares, de aditivos, de condimentos ou de outros ingredientes; 3) Resultarem da combinação das condições referidas nos n.os 1) e 2); m) Acondicionamento - a operação destinada a proteger a carne de aves através da utilização de um primeiro envolvente ou de um primeiro invólucro em contacto directo com a carne, bem como os próprios primeiro envolvente ou primeiro invólucro; n) Embalagem - o próprio invólucro ou a operação que consiste em colocar num invólucro uma ou mais unidades acondicionadas ou não; o) Matadouros - os estabelecimentos legalmente autorizados para o abate e preparação das aves destinadas ao consumo público; p) Estabelecimentos de corte e desossagem - unidades industriais, legalmente autorizadas para o corte e desossagem de carcaças de aves; q) Estabelecimentos de preparação e transformação de carnes de aves unidades industriais legalmente autorizadas para a preparação e transformação industrial da carne de aves; r) Inspecção sanitária ante mortem - inspecção de aves vivas, efectuada conforme o disposto na secção I do capítulo V; s) Inspecção sanitária post mortem - inspecção das aves abatidas no matadouro efectuada conforme o disposto na secção II do capítulo V; t) Autoridade competente - Direcção-Geral da Pecuária (DGP), no continente, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços e organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências; u) Médico veterinário oficial - o veterinário inspector designado pela autoridade competente; v) Auxiliar - técnico oficialmente designado pela autoridade competente para dar assistência ao médico veterinário oficial; x) Lote - quantidade de carne mencionada num mesmo certificado.
CAPÍTULO III Matadouros SECÇÃO I Disposições gerais 4.º A carne de aves e respectivas miudezas frescas ou congeladas só podem ser comercializadas para consumo público desde que sejam provenientes de matadouros licenciados para o efeito e com inspecção sanitária assegurada pelo médico veterinário oficial, conforme o disposto no capítulo V.
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A instalação, remodelação e ampliação dos matadouros só podem ser efectuadas mediante prévia aprovação do respectivo projecto pelas autoridadescompetentes.
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Só são admitidas no âmbito das trocas intracomunitárias as carnes frescas provenientes de estabelecimentos devidamente autorizados para o efeito.
SECÇÃO II Condições da instalação e equipamento 7.º A instalação de matadouros deve obedecer à legislação em vigor sobre a instalação e laboração de estabelecimentos industriais, devendo ainda ter em conta os seguintes requisitos: a) Terem uma área considerada suficiente para a implantação do edifício e seusanexos; b) Estarem perfeitamente delimitados das zonas que os rodeiam, por vedação, de altura não inferior a 2 m; c) Terem as dependências ou locais de trabalho que fazem parte do matadouro uma área adequada ao uso a que se destinam, devendo a sua disposição assegurar uma separação nítida entre as zonas suja e limpa, e permitir uma contínua progressão das diversas operações, sem retrocessos, cruzamento ou sobreposições.
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- 1 - Os matadouros devem dispor de: a) Cais coberto de recepção; b) Local de recepção suficientemente amplo para as grades com as aves de modo a permitir a sua conveniente inspecção sanitária ante mortem; c) Local isolado e suficientemente amplo para a retenção de grades com aves suspeitas; d) Local com dispositivos suficientes para a lavagem e desinfecção de grades eveículos; e) Local para armazenagem de grades; f) Sala de abate com dimensão adequada de modo a permitir uma separação nítida entre as operações de insensibilização e sangria e de escaldão e depena; g) Sala de evisceração e preparação de carcaça, com dependência provida de porta com fechadura, destinada à retenção de carcaças suspeitas; h) Meio de refrigeração rápida; i) Sala climatizada destinada a calibragem, classificação e embalagem; j) Uma ou mais câmaras de conservação para refrigerados; l) Dependência para armazenagem de embalagens; m) Local de expedição apropriado; n) Cais coberto de expedição; o) Gabinete para uso exclusivo do médico veterinário oficial; p) Vestiários e instalações sanitárias para o pessoal, devidamente separados porsexos; q) Dispositivos que assegurem a lavagem e desinfecção do material; r) Dependência para armazenagem do material; s) Sala de máquinas com acesso pelo exterior; t) Câmara frigorífica provida de porta com fechadura destinada à armazenagem de rejeitados e despojos devidamente identificada, sempre que a sua evacuação não seja diária; u) Local de lavagem e desinfecção de veículos de transporte de carcaças; v) Tratamento de efluentes.
2 - Qualquer comunicação entre a sala de abate e os locais indicados nas alíneas b) e g), para além da abertura reduzida destinada à passagem das aves, deve ter uma porta de fecho automático.
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Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho dos Estabelecimentos Industriais e demais normas regulamentares em vigor, as dependências destinadas ao abate e preparação devem obedecer aos seguintes requisitos: a) Terem pavimentos impermeáveis, imputrescíveis e antiderrapantes e serem constituídos por materiais resistentes e laváveis, com declive suficiente para permitir o fácil escoamento das águas residuais; b) Serem as paredes revestidas de material liso, de cor clara, impermeável, lavável e resistente ao choque, sendo as arestas e os ângulos substituídos por superfícies arredondadas e o tecto de material facilmente lavável e de cor clara; c) Serem asseguradas as necessárias ventilação e evacuação de vapores, gases ou fumos junto das fontes produtoras dos mesmos, devendo aquelas ser efectuadas por meio de equipamentos adequados em conformidade com as normas em vigor; d) Terem assegurada a conveniente iluminação natural ou artificial, que não modifique as cores tanto nos locais reservados às aves vivas como nos reservados às abatidas; e) Possuírem abastecimento de água potável, fria, quente e...
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