Portaria n.º 743/92, de 24 de Julho de 1992

Portaria n.º 743/92 de 24 de Julho Considerando as Directivas n.os 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, e suas actualizações e n.º 80/879/CEE da Comissão, de 3 de Setembro de 1980, relativas à disciplina aplicável em matéria de sanidade nas trocas de carnes frescas de aves, incluindo a marca de salubridade das grandes embalagens de carnes frescas de aves; Considerando o Decreto-Lei n.º 222/90, de 7 de Julho, que estabelece as normas sanitárias em matéria de trocas de carnes frescas de aves e de funcionamento do respectivo mercado nacional: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 222/90, de 7 de Julho, o seguinte: CAPÍTULO I Objectivos e campo de aplicação 1.º São objectivos desta portaria: a) Definir as condições a que devem obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecimentos destinados ao abate, corte e desossagem de carne de aves; b) Fixar os requisitos a que devem obedecer o abate, preparação, armazenagem, conservação, transporte e comercialização de carnes de aves, seus produtos, miudezas e despojos; c) Estabelecer as regras hígio-sanitárias a que devem obedecer as trocas com os restantes Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

  1. Esta portaria aplica-se: a) Às trocas intracomunitárias de carnes provenientes de galos, galinhas e frangos, perus, pintadas patos e gansos; b) Ao mercado interno e às trocas com países terceiros de carnes provenientes de animais das espécies avícolas domésticas comestíveis e às cinegéticas criadas em cativeiro; c) Ao material de acondicionamento e embalagem; d) Aos estabelecimentos destinados ao abate e preparação, corte e desossagem de carne de aves e seus derivados; e) À armazenagem, distribuição e venda de carne de aves e seus derivados; f) Às pessoas singulares ou colectivas que se dedicam ao abate, preparação, armazenagem, transporte e comercialização de carne de aves, seus derivados ou despojos, enquanto realizados no âmbito da presente portaria.

    CAPÍTULO II Definições Para efeitos desta portaria entende-se por: a) Aves - as espécies avícolas domésticas comestíveis e cinegéticas, criadas emcativeiro; b) Carcaça - o corpo da ave depois de sangrado, depenado e eviscerado, sendo facultativa a ablação do coração, fígado, pulmões, moelas, esófago e rins, assim como da secção das patas ao nível da articulação tibiometatársica e da cabeça; c) Partes ou porções - as partes da carcaça tal como é definida na alínea b); d) Miudezas - as carnes frescas, com excepção das carnes da carcaça, mesmo que estejam anatomicamente ligadas a ela, bem como a cabeça as patas, desde que sejam apresentadas separadas da carcaça; e) Vísceras - as miudezas que se encontram nas cavidades torácica, abdominal e pélvica, incluindo a traqueia, esófago e, em certos casos, o papo; f) Despojos - as partes do animal utilizáveis em qualquer fim industrial, com exclusão da alimentação humana; g) Subprodutos sanitários - os rejeitados e cadáveres; h) Carnes frescas de aves - todas as partes das carcaças próprias para consumo humano que não tenham sofrido qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação, com exclusão do tratamento pelo frio; i) Carnes separadas mecanicamente - carnes homogeneizadas obtidas por meios mecânicos, com um teor em osso tecnicamente inevitável, sem fragmentosvisíveis; j) Produtos à base de carne - produtos que foram elaborados a partir de ou com carne de aves e que foram submetidos a um tratamento tal que a superfície de corte permita verificar o desaparecimento das características de carnesfrescas; l) Preparados de carne - preparados obtidos total ou parcialmente a partir de carne de aves, que obedeçam a uma das seguintes condições: 1) Terem sido sujeitos a um tratamento que não permite respeitar as condições previstas na alínea j); 2) Terem sido preparados por adição de outros produtos alimentares, de aditivos, de condimentos ou de outros ingredientes; 3) Resultarem da combinação das condições referidas nos n.os 1) e 2); m) Acondicionamento - a operação destinada a proteger a carne de aves através da utilização de um primeiro envolvente ou de um primeiro invólucro em contacto directo com a carne, bem como os próprios primeiro envolvente ou primeiro invólucro; n) Embalagem - o próprio invólucro ou a operação que consiste em colocar num invólucro uma ou mais unidades acondicionadas ou não; o) Matadouros - os estabelecimentos legalmente autorizados para o abate e preparação das aves destinadas ao consumo público; p) Estabelecimentos de corte e desossagem - unidades industriais, legalmente autorizadas para o corte e desossagem de carcaças de aves; q) Estabelecimentos de preparação e transformação de carnes de aves unidades industriais legalmente autorizadas para a preparação e transformação industrial da carne de aves; r) Inspecção sanitária ante mortem - inspecção de aves vivas, efectuada conforme o disposto na secção I do capítulo V; s) Inspecção sanitária post mortem - inspecção das aves abatidas no matadouro efectuada conforme o disposto na secção II do capítulo V; t) Autoridade competente - Direcção-Geral da Pecuária (DGP), no continente, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços e organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências; u) Médico veterinário oficial - o veterinário inspector designado pela autoridade competente; v) Auxiliar - técnico oficialmente designado pela autoridade competente para dar assistência ao médico veterinário oficial; x) Lote - quantidade de carne mencionada num mesmo certificado.

    CAPÍTULO III Matadouros SECÇÃO I Disposições gerais 4.º A carne de aves e respectivas miudezas frescas ou congeladas só podem ser comercializadas para consumo público desde que sejam provenientes de matadouros licenciados para o efeito e com inspecção sanitária assegurada pelo médico veterinário oficial, conforme o disposto no capítulo V.

  2. A instalação, remodelação e ampliação dos matadouros só podem ser efectuadas mediante prévia aprovação do respectivo projecto pelas autoridadescompetentes.

  3. Só são admitidas no âmbito das trocas intracomunitárias as carnes frescas provenientes de estabelecimentos devidamente autorizados para o efeito.

    SECÇÃO II Condições da instalação e equipamento 7.º A instalação de matadouros deve obedecer à legislação em vigor sobre a instalação e laboração de estabelecimentos industriais, devendo ainda ter em conta os seguintes requisitos: a) Terem uma área considerada suficiente para a implantação do edifício e seusanexos; b) Estarem perfeitamente delimitados das zonas que os rodeiam, por vedação, de altura não inferior a 2 m; c) Terem as dependências ou locais de trabalho que fazem parte do matadouro uma área adequada ao uso a que se destinam, devendo a sua disposição assegurar uma separação nítida entre as zonas suja e limpa, e permitir uma contínua progressão das diversas operações, sem retrocessos, cruzamento ou sobreposições.

  4. - 1 - Os matadouros devem dispor de: a) Cais coberto de recepção; b) Local de recepção suficientemente amplo para as grades com as aves de modo a permitir a sua conveniente inspecção sanitária ante mortem; c) Local isolado e suficientemente amplo para a retenção de grades com aves suspeitas; d) Local com dispositivos suficientes para a lavagem e desinfecção de grades eveículos; e) Local para armazenagem de grades; f) Sala de abate com dimensão adequada de modo a permitir uma separação nítida entre as operações de insensibilização e sangria e de escaldão e depena; g) Sala de evisceração e preparação de carcaça, com dependência provida de porta com fechadura, destinada à retenção de carcaças suspeitas; h) Meio de refrigeração rápida; i) Sala climatizada destinada a calibragem, classificação e embalagem; j) Uma ou mais câmaras de conservação para refrigerados; l) Dependência para armazenagem de embalagens; m) Local de expedição apropriado; n) Cais coberto de expedição; o) Gabinete para uso exclusivo do médico veterinário oficial; p) Vestiários e instalações sanitárias para o pessoal, devidamente separados porsexos; q) Dispositivos que assegurem a lavagem e desinfecção do material; r) Dependência para armazenagem do material; s) Sala de máquinas com acesso pelo exterior; t) Câmara frigorífica provida de porta com fechadura destinada à armazenagem de rejeitados e despojos devidamente identificada, sempre que a sua evacuação não seja diária; u) Local de lavagem e desinfecção de veículos de transporte de carcaças; v) Tratamento de efluentes.

    2 - Qualquer comunicação entre a sala de abate e os locais indicados nas alíneas b) e g), para além da abertura reduzida destinada à passagem das aves, deve ter uma porta de fecho automático.

  5. Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho dos Estabelecimentos Industriais e demais normas regulamentares em vigor, as dependências destinadas ao abate e preparação devem obedecer aos seguintes requisitos: a) Terem pavimentos impermeáveis, imputrescíveis e antiderrapantes e serem constituídos por materiais resistentes e laváveis, com declive suficiente para permitir o fácil escoamento das águas residuais; b) Serem as paredes revestidas de material liso, de cor clara, impermeável, lavável e resistente ao choque, sendo as arestas e os ângulos substituídos por superfícies arredondadas e o tecto de material facilmente lavável e de cor clara; c) Serem asseguradas as necessárias ventilação e evacuação de vapores, gases ou fumos junto das fontes produtoras dos mesmos, devendo aquelas ser efectuadas por meio de equipamentos adequados em conformidade com as normas em vigor; d) Terem assegurada a conveniente iluminação natural ou artificial, que não modifique as cores tanto nos locais reservados às aves vivas como nos reservados às abatidas; e) Possuírem abastecimento de água potável, fria, quente e...

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