Portaria n.º 711/92, de 11 de Julho de 1992

Portaria n.º 711/92 de 11 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Canadelo, Olo e Rebordelo, município de Amarante, com uma área de 2662,50 ha.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 20 anos, à RTA Rio Tâmega, Turismo e Recreio, S. A., com o número de pessoa colectiva n.º 500406618, com sede no Largo de Santa Luzia, a zona de caça turística do Curro dos Lobos - processo n.º 995 da Direcção-Geral das Florestas.

  2. A RTA - Rio Tâmega, Turismo e Recreio, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  4. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

    2 - A...

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