Portaria n.º 661/92, de 08 de Julho de 1992

Portaria n.º 661/92 de 8 de Julho Pela Portaria n.º 321/91, de 10 de Abril, foi concedida à Associação de Caçadores do Monte Porto Estaca de Cima uma zona de caça associativa, com uma área de 918,8874 ha, situada no município de Montemor-o-Novo.

A concessionária requereu agora a anexação de outro prédio rústico, com uma área de 325,4875 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Herdades da Terra da Freira' (parte), 'Porto Estaca de Cima', 'Freiras' e outras, sitos na freguesia de São Cristóvão, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 1244,3749 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à Associação de Caçadores do Monte Porto Estaca de Cima (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.549.89), com sede em São Cristóvão, Montemor-o-Novo, a zona de caça associativa da Herdade da Terra das Freiras e outras (processo n.º 522 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. A Associação de Caçadores do Monte Porto Estaca de Cima, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores do Monte Porto Estaca de Cima, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro...

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