Portaria n.º 605-A/2005, de 21 de Julho de 2005

Portaria n.º 605-A/2005 de 21 de Julho De acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1030/02, do Conselho, de 13 de Junho, a Portaria n.º 480/2003, de 16 de Junho, aprovou o modelo uniforme de título de residência a emitir, respectivamente, aos estrangeiros autorizados a residir em território português, aos estrangeiros a quem tenha sido reconhecido o estatuto de refugiado e aos estrangeiros a quem tenha sido concedida autorização de residência por razões humanitárias.

Conforme o disposto no n.º 3 do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, as taxas devidas pelos procedimentos administrativos aí previstos são fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

A adopção do novo modelo uniforme de autorização de residência em consonância com o Regulamento e a portaria citados implica a alteração das taxas previstas na Portaria n.º 27-A/2002, de 4 de Janeiro, atento o encargo financeiro que a observância de normas técnicas de elevado nível, designadamente em matéria de contrafacção e de falsificação, exige.

Tendo em conta a extinção da modalidade de passaporte familiar operada pelo Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprovou o novo regime jurídico de concessão e emissão de passaportes, aproveita-se a oportunidade para proceder à eliminação da alínea b) do ponto III da Portaria n.º 27-A/2002, de 4 Maio, a qual deixou de se justificar.

De acordo com o artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 415/2003, do Conselho, de 27 de Fevereiro, relativo à concessão de vistos na fronteira, prevê-se a possibilidade de ser concedido na fronteira um visto de trânsito de grupo aos marítimos da mesma nacionalidade que viajem num grupo constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 50 pessoas, quando cada um dos marítimos do grupo satisfaça as condições previstas nos n.os 1 e 3 do artigo1.º Nesta conformidade, deverá ser cobrada a respectiva taxa administrativa, para efeito de emissão daquele documento.

Por seu turno, de harmonia com o disposto nos artigos 35.º, n.º 2, e 38.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, estabeleceu, respectivamente nos artigos 13.º, n.º 7, e 36.º, a possibilidade de os titulares de visto de estudo e de visto de estada temporária (extensível aos que beneficiem de prorrogação de permanência para esses fins) exercerem uma actividade profissional subordinada, faculdade cujo exercício depende de autorização do Serviço de...

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