Portaria n.º 594/2005, de 15 de Julho de 2005
Portaria n.º 594/2005 de 15 de Julho Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho; Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio; Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, designadamente: Na deliberação n.º 193/2005 (2.' série), de 17 de Fevereiro, rectificada pela rectificação n.º 487/2005, de 29 de Março, referente ao elenco de provas de ingresso; Na deliberação n.º 217/2005 (2.' série), de 21 de Fevereiro, referente aos pré-requisitos; Na deliberação n.º 487/2005 (2.' série), de 6 de Abril, referente aos exames nacionais do ensino secundário através dos quais se concretizam as provas deingresso; Na deliberação n.º 1062/2003 (2.' série), de 23 de Julho, rectificada pela rectificação n.º 603/2004, de 24 de Março, e aditada pelas deliberações n.os 850/2004 (2.' série), de 17 de Junho, e 857/2004 (2.' série), de 18 de Junho, referentes à regulamentação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98; Na deliberação n.º 1063/2003 (2.' série), de 23 de Julho, que homologou as provas de ingresso; Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; Considerando a proposta unânime da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior no sentido da reintrodução da possibilidade de realização de uma 3.' fase do concurso, a nível de estabelecimento de ensino; Considerando a proposta apresentada pelas Regiões Autónomas no sentido da modificação das condições que regulam o acesso aos contingentes especiais de vagas para candidatos oriundos dessas Regiões: Ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2005-2006, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.
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Texto O texto referido no número anterior e os respectivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
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Alterações Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.
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Entrada em vigor Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 3 de Julho de 2005.
REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 2005-2006.
CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2005-2006.
Artigo 2.º Âmbito Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelo concurso são fixados em diplomapróprio.
Artigo 3.º Fases 1 - O concurso organiza-se em duas fases.
2 - Pode ainda ser organizada uma 3.' fase do concurso, a nível de estabelecimento de ensino, nos termos do capítulo VI.
Artigo 4.º Validade do concurso O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
Artigo 5.º Condições gerais de apresentação ao concurso Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições: a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano lectivo de 2004-2005, inclusive; b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior.
CAPÍTULO II Candidatura Artigo 6.º Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições: a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso; b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso a classificação mínima a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98; c) Ter satisfeito e ou realizado, conforme os casos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, se exigidos; d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima a que se refere a alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
Artigo 7.º Provas de ingresso 1 - As provas de ingresso realizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário de 2004-2005 de acordo com a correspondência fixada pela deliberação n.º 487/2005 (2.' série), de 6 de Abril, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
2 - Na 1.' fase do concurso só podem ser utilizados como provas de ingresso os exames nacionais do ensino secundário: a) Realizados na 1.' fase de exames; b) Realizados na 2.' fase de exames pelos alunos que, legalmente habilitados a prestar provas de exame na 1.' fase, decidam pela sua realização apenas na 2.'fase.
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os exames de uma língua estrangeira em que o estudante já realizou exame na 1.' fase noutro nível e com outro código de exame.
4 - Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e os termos e condições em que esta norma se aplica são os fixados pela deliberação n.º 1062/2003 (2.' série), de 23 de Julho, rectificada pela rectificação n.º 603/2004, de 24 de Março, e aditada pelas deliberações n.os 850/2004 (2.' série), de 17 de Junho, e 857/2004 (2.' série), de 18 de Junho, todas da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
5 - Na candidatura a um dos pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os estudantes titulares dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao curso de ensino secundário português indicados nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior a que se refere o número anterior podem, nos termos e condições fixados nas mesmas, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos realizados no ano lectivo de 2004-2005.
Artigo 8.º Vagas 1 - As vagas para a 1.' fase do concurso são as fixadas nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
2 - As vagas para a 2.' fase do concurso são aquelas a que se refere o artigo 43.º 3 - As vagas para a 3.' fase do concurso, onde se realize, são aquelas a que se refere o artigo 47.º Artigo 9.º Contingentes 1 - Na 1.' fase as vagas fixadas para cada curso em cada estabelecimento de ensino superior são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.
2 - São criados os seguintes contingentes especiais: a) Contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5% das vagas fixadas para a 1.' fase; b) Contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5% das vagas fixadas para a 1.' fase; c) Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7% das vagas fixadas para a 1.' fase; d) Contingente especial para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo no regime de contrato, com 2,5% das vagas fixadas para a 1.' fase; e) Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2% das vagas fixadas para a 1.' fase, ou duas vagas.
3 - O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior: a) É arredondado para o inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5; b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.
4 - As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para a 1.' fase e as vagas afectadas aos contingentes especiais nos termos dos n.os 2 e 3.
Artigo 10.º Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira 1 - Podem concorrer às vagas dos contingentes especiais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que: a) À data da candidatura residem permanentemente, há pelo menos dois anos, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respectivamente; b) Frequentaram e concluíram um curso do ensino secundário em estabelecimento de ensino secundário localizado na Região Autónoma em que têmresidência; c) Nunca estiveram matriculados em estabelecimento de ensino superior público.
2 - Pode ainda concorrer às vagas do respectivo contingente especial o estudante que, cumulativamente, comprove: a) Ser filho (ou estar sujeito à tutela) tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial e membro das Forças Armadas ou das forças de segurança; b) Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para...
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