Portaria n.º 594/2005, de 15 de Julho de 2005

Portaria n.º 594/2005 de 15 de Julho Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho; Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio; Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, designadamente: Na deliberação n.º 193/2005 (2.' série), de 17 de Fevereiro, rectificada pela rectificação n.º 487/2005, de 29 de Março, referente ao elenco de provas de ingresso; Na deliberação n.º 217/2005 (2.' série), de 21 de Fevereiro, referente aos pré-requisitos; Na deliberação n.º 487/2005 (2.' série), de 6 de Abril, referente aos exames nacionais do ensino secundário através dos quais se concretizam as provas deingresso; Na deliberação n.º 1062/2003 (2.' série), de 23 de Julho, rectificada pela rectificação n.º 603/2004, de 24 de Março, e aditada pelas deliberações n.os 850/2004 (2.' série), de 17 de Junho, e 857/2004 (2.' série), de 18 de Junho, referentes à regulamentação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98; Na deliberação n.º 1063/2003 (2.' série), de 23 de Julho, que homologou as provas de ingresso; Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; Considerando a proposta unânime da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior no sentido da reintrodução da possibilidade de realização de uma 3.' fase do concurso, a nível de estabelecimento de ensino; Considerando a proposta apresentada pelas Regiões Autónomas no sentido da modificação das condições que regulam o acesso aos contingentes especiais de vagas para candidatos oriundos dessas Regiões: Ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2005-2006, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

  1. Texto O texto referido no número anterior e os respectivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

  2. Alterações Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

  3. Entrada em vigor Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 3 de Julho de 2005.

    REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 2005-2006.

    CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2005-2006.

    Artigo 2.º Âmbito Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelo concurso são fixados em diplomapróprio.

    Artigo 3.º Fases 1 - O concurso organiza-se em duas fases.

    2 - Pode ainda ser organizada uma 3.' fase do concurso, a nível de estabelecimento de ensino, nos termos do capítulo VI.

    Artigo 4.º Validade do concurso O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.

    Artigo 5.º Condições gerais de apresentação ao concurso Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições: a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano lectivo de 2004-2005, inclusive; b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior.

    CAPÍTULO II Candidatura Artigo 6.º Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições: a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso; b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso a classificação mínima a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98; c) Ter satisfeito e ou realizado, conforme os casos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, se exigidos; d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima a que se refere a alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.

    Artigo 7.º Provas de ingresso 1 - As provas de ingresso realizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário de 2004-2005 de acordo com a correspondência fixada pela deliberação n.º 487/2005 (2.' série), de 6 de Abril, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

    2 - Na 1.' fase do concurso só podem ser utilizados como provas de ingresso os exames nacionais do ensino secundário: a) Realizados na 1.' fase de exames; b) Realizados na 2.' fase de exames pelos alunos que, legalmente habilitados a prestar provas de exame na 1.' fase, decidam pela sua realização apenas na 2.'fase.

    3 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os exames de uma língua estrangeira em que o estudante já realizou exame na 1.' fase noutro nível e com outro código de exame.

    4 - Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e os termos e condições em que esta norma se aplica são os fixados pela deliberação n.º 1062/2003 (2.' série), de 23 de Julho, rectificada pela rectificação n.º 603/2004, de 24 de Março, e aditada pelas deliberações n.os 850/2004 (2.' série), de 17 de Junho, e 857/2004 (2.' série), de 18 de Junho, todas da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

    5 - Na candidatura a um dos pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os estudantes titulares dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao curso de ensino secundário português indicados nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior a que se refere o número anterior podem, nos termos e condições fixados nas mesmas, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos realizados no ano lectivo de 2004-2005.

    Artigo 8.º Vagas 1 - As vagas para a 1.' fase do concurso são as fixadas nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.

    2 - As vagas para a 2.' fase do concurso são aquelas a que se refere o artigo 43.º 3 - As vagas para a 3.' fase do concurso, onde se realize, são aquelas a que se refere o artigo 47.º Artigo 9.º Contingentes 1 - Na 1.' fase as vagas fixadas para cada curso em cada estabelecimento de ensino superior são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.

    2 - São criados os seguintes contingentes especiais: a) Contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5% das vagas fixadas para a 1.' fase; b) Contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5% das vagas fixadas para a 1.' fase; c) Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7% das vagas fixadas para a 1.' fase; d) Contingente especial para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo no regime de contrato, com 2,5% das vagas fixadas para a 1.' fase; e) Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2% das vagas fixadas para a 1.' fase, ou duas vagas.

    3 - O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior: a) É arredondado para o inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5; b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.

    4 - As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para a 1.' fase e as vagas afectadas aos contingentes especiais nos termos dos n.os 2 e 3.

    Artigo 10.º Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira 1 - Podem concorrer às vagas dos contingentes especiais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que: a) À data da candidatura residem permanentemente, há pelo menos dois anos, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respectivamente; b) Frequentaram e concluíram um curso do ensino secundário em estabelecimento de ensino secundário localizado na Região Autónoma em que têmresidência; c) Nunca estiveram matriculados em estabelecimento de ensino superior público.

    2 - Pode ainda concorrer às vagas do respectivo contingente especial o estudante que, cumulativamente, comprove: a) Ser filho (ou estar sujeito à tutela) tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial e membro das Forças Armadas ou das forças de segurança; b) Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para...

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