Portaria n.º 853/2004, de 19 de Julho de 2004

Portaria n.º 853/2004 de 19 de Julho Pelo Decreto-Lei n.º 17/94, de 25 de Janeiro, foi aprovado o Estatuto das Zonas Vitivinícolas do Pico, Biscoitos e Graciosa, e as correspondentes indicações de proveniência regulamentadas (IPR), com vista à produção de vinho licoroso de qualidade produzido em região determinada (VLQPRD), nas duas primeiras, e de vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), naúltima.

Reconhecida a tipicidade própria para a produção de vinhos de qualidade e considerando o progresso enológico verificado nos últimos anos, importa alargar a regulamentação existente, no âmbito do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto, criando a designação 'vinho regional Açores', visando proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos agentes económicos intervenientes.

Neste contexto, e considerando as expectativas dos viticultores desta região face a um mercado crescentemente exigente e concorrencial, importa, em conformidade, contemplar os aspectos antes referidos, acolhendo a proposta apresentada pela Região Autónoma dos Açores.

Assim: Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º - 1 - É reconhecida a menção 'Vinho regional' seguida da indicação geográfica 'Açores' para o vinho de mesa tinto e branco que satisfaça as condições de produção fixadas na presente portaria.

2 - Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com os referidos nesta portaria, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos 'tipo', 'estilo' ou outros análogos.

  1. A área geográfica de produção de vinho regional Açores abrange todas as ilhas do arquipélago.

  2. As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos dos seguintes tipos: a) Solos litólicos não húmicos e litossolos, sobre substrato consolidado de basaltos ou rochas afins; b) Solos pardo-ândicos, normais e pouco espessos ou saturados; c) Regossolos e solos rególicos derivados de rochas basálticas, de rochas traquíticas ou de materiais piroclásticos assentes sobre rocha basáltica a poucaprofundidade; d) Barros ou solos mólicos.

  3. Os vinhos abrangidos por esta portaria devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas produzidas na área geográfica referida no...

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