Portaria n.º 464-A/88, de 15 de Julho de 1988

Portaria n.º 464-A/88 de 15 de Julho Sob proposta da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro: Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação 1 - A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro confere o grau de licenciado em Educação Física e Desporto, ministrando, em consequência, o respectivocurso.

2 - A este curso aplica-se o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 423/78, de 22 de Dezembro.

  1. Organização O curso de licenciatura em Educação Física e Desporto, adiante simplesmente designado por 'curso', organiza-se pelo sistema de unidades decrédito.

  2. Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo à presente portaria.

  3. Plano de estudos 1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar no Diário da República, 2.' série, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80.

    2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere a Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.

  4. Disciplinas de opção 1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.

    2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

    3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritas em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

  5. Língua viva estrangeira 1 - Para além das disciplinas a que se refere o n.º 4.º, os alunos do curso deverão inscrever-se, frequentar e obter aprovação obrigatoriamente numa disciplina de língua estrangeira, nos termos a regulamentar por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

    2 - A disciplina a que se refere o n.º 1 não é considerada para o cálculo da classificação final da licenciatura.

  6. Estágio pedagógico O estágio pedagógico do curso, bem como a admissão ao mesmo, são regulados pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março, e 194/84, de 23 de Julho.

  7. Classificação final A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.

  8. Limitações quantitativas A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, ouvidos os conselhos científico epedagógico.

  9. Selecção e seriação A selecção e seriação dos candidatos ao curso é feita através de um concurso de acesso organizado pela Universidade nos termos da presente portaria.

  10. Habilitações de acesso 1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso os titulares de: a) Habilitações para a candidatura pelo regime geral de acesso aos cursos de licenciatura em Educação Física e Desporto ou em Ensino da Educação Física de outras universidades, incluindo o exame de aferição; b) Exame especial de avaliação de capacidade para acesso a este curso, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho); c) Um curso superior; d) Um curso complementar do ensino secundário e o curso de educadores de infância ou...

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