Portaria n.º 632/87, de 20 de Julho de 1987

Portaria n.º 632/87 de 20 de Julho Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, o seguinte: 1.º O artigo 26.º da tabela de emolumentos do registo comercial aprovada pelo citado Decreto-Lei n.º 397/83 passa a ter a seguinte redacção: Art. 26.º A presente tabela aplica-se a todas as entidades referidas no artigo 1.º do Código do Registo Comercial.

  1. À mesma tabela são aditados os seguintes artigos: Art. 27.º Os registos de actos respeitantes a cooperativas beneficiam da redução de 50% dos emolumentos.

Art. 28.º Mantêm-se as isenções emolumentares estabelecidas no artigo 5.º do...

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