Portaria n.º 534/84, de 30 de Julho de 1984

Portaria n.º 534/84 de 30 de Julho Tendo em vista a remuneração dos apanhadores de plantas marinhas, de modo a incrementar a respectiva actividade, compensando-os do seu esforço e do agravamento do custo de vida; Tendo em conta, por outro lado, a situação económico-financeira da indústria de ágar-ágar e a sua posição face às congéneres de outros países, bem como a conjuntura dos produtos finais no mercado internacional: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 504/80, de 20 de Outubro, o seguinte: 1.º Os preços das plantas marinhas industrializáveis serão no continente e durante a safra de 1984 os seguintes: Algas agarófitas (ver nota a) (ver documento original) (nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria de ágar-ágar, incluindo a francelha-mansa.

Algas carraginófitas (ver documento original) 2.º O preço de venda à indústria fixado no número anterior entende-se para algas entregues à porta dos...

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