Portaria n.º 518/84, de 27 de Julho de 1984

Portaria n.º 518/84 de 27 de Julho Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 187/81, de 2 de Julho, o seguinte: 1.º O empréstimo interno amortizável a emitir, ao par, pela Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, é de 5000000 de obrigações de valor nominal de 1000$00 cada uma, representado por certificados de qualquer número de obrigações.

  1. Estas obrigações, na sua totalidade, serão colocadas junto do Banco de Portugal.

  2. O produto do presente empréstimo destina-se prioritariamente a fazer face à regularização de adiantamentos efectuados pelo Governo da República à Região Autónoma da Madeira, sendo o excedente para financiamento dos investimentos regionais integrados no respectivo plano.

  3. A taxa de juro anual será correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período de contagem de juros.

  4. Os juros das obrigações serão contados desde a data de subscrição, verificando-se o seu vencimento em 30 de Junho de cada ano, com início em 30 de Junho de 1985.

  5. A amortização do empréstimo...

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