Portaria n.º 749/82, de 31 de Julho de 1982

Portaria n.º 749/82 de 31 de Julho Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte: 1.º Fica sujeito ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, a venda pela indústria e ao público de arroz branqueado do tipo comercial Agulha, com o limite de trincas de 5%.

  1. O preço máximo de venda pela indústria sobre meio de transporte, à porta da fábrica, é de 68$00 por quilograma.

  2. O preço máximo de venda ao público é de 80$00 por quilograma.

  3. A margem de comercialização do retalhista não poderá ser inferior a 6$00 porquilograma.

  4. Para efeitos de comercialização, o arroz branqueado do tipo comercial Agulha será obrigatoriamente acondicionado em embalagens de 1 kg e 5 kg de pesolíquido.

  5. Sem prejuízo do...

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