Portaria n.º 669/82, de 06 de Julho de 1982

Portaria n.º 669/82 de 6 de Julho Tornando-se necessário especificar o conceito de 'informação periódica desfavorável', constante do n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, na redacção que lhe é dada pela Portaria n.º 891/81, de 7 de Outubro, e normalizar o sentido global de 'desfavorável' ou de 'negativo' algumas vezes referido a propósito de informações ou outros documentos respeitantes a oficiais, quer constem do respectivo processo individual, quer nele venham a ser integrados: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, que se observe o seguinte: 1.º Considera-se desfavorável: a) Toda a informação prestada na 'Folha de informação' com grau 1; b) Toda a informação extraordinária escolar que, nos termos dos n.os 8.º e 9.º desta portaria, signifique que o oficial não teve aproveitamento ou frequentou o respectivo curso, tirocínio ou estágio sem aproveitamento.

  1. Quer se trate da informação referida na alínea a), quer da referida na alínea b) do número anterior, competirá sempre ao primeiro informador dar cumprimento ao estipulado no n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto do Oficial do Exército.

  2. Considera-se, ainda, que o oficial tem informações desfavoráveis: a) Quando, em 2 anos civis consecutivos, através de informações periódicas e ou extraordinárias não escolares, seja classificado com grau 2 na mesma qualidade em mais do que uma 'Folha de informação'; b) Quando, nas diversas 'Folhas de informação', em 2 anos civis consecutivos, acumular um total de 5 ou mais classificações de grau 2 no conjunto das qualidades; c) Quando o seu comportamento, actividade, requisitos físicos, morais, sociais, intelectuais, culturais e profissionais sejam referidos em termos negativos em quaisquer outros documentos emanados de serviços oficiais, devidamente assinados, que legalmente devam ser incluídos no processo do oficial.

  3. De todos os documentos referidos na alínea c) do número anterior será obrigatoriamente enviada cópia à direcção da arma ou do serviço ou à chefia do serviço a que o oficial pertence.

  4. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto do Oficial do Exército, os directores das armas ou dos serviços ou os chefes dos serviços a que pertence o oficial, ouvidos os respectivos conselhos da arma ou do serviço, elaboram, logo que se verifique qualquer dos casos referidos no n.º 3 desta portaria, um relatório indicativo das informações, juízos ou factos constantes dos diversos...

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