Portaria n.º 669/82, de 06 de Julho de 1982
Portaria n.º 669/82 de 6 de Julho Tornando-se necessário especificar o conceito de 'informação periódica desfavorável', constante do n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, na redacção que lhe é dada pela Portaria n.º 891/81, de 7 de Outubro, e normalizar o sentido global de 'desfavorável' ou de 'negativo' algumas vezes referido a propósito de informações ou outros documentos respeitantes a oficiais, quer constem do respectivo processo individual, quer nele venham a ser integrados: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, que se observe o seguinte: 1.º Considera-se desfavorável: a) Toda a informação prestada na 'Folha de informação' com grau 1; b) Toda a informação extraordinária escolar que, nos termos dos n.os 8.º e 9.º desta portaria, signifique que o oficial não teve aproveitamento ou frequentou o respectivo curso, tirocínio ou estágio sem aproveitamento.
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Quer se trate da informação referida na alínea a), quer da referida na alínea b) do número anterior, competirá sempre ao primeiro informador dar cumprimento ao estipulado no n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto do Oficial do Exército.
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Considera-se, ainda, que o oficial tem informações desfavoráveis: a) Quando, em 2 anos civis consecutivos, através de informações periódicas e ou extraordinárias não escolares, seja classificado com grau 2 na mesma qualidade em mais do que uma 'Folha de informação'; b) Quando, nas diversas 'Folhas de informação', em 2 anos civis consecutivos, acumular um total de 5 ou mais classificações de grau 2 no conjunto das qualidades; c) Quando o seu comportamento, actividade, requisitos físicos, morais, sociais, intelectuais, culturais e profissionais sejam referidos em termos negativos em quaisquer outros documentos emanados de serviços oficiais, devidamente assinados, que legalmente devam ser incluídos no processo do oficial.
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De todos os documentos referidos na alínea c) do número anterior será obrigatoriamente enviada cópia à direcção da arma ou do serviço ou à chefia do serviço a que o oficial pertence.
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Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto do Oficial do Exército, os directores das armas ou dos serviços ou os chefes dos serviços a que pertence o oficial, ouvidos os respectivos conselhos da arma ou do serviço, elaboram, logo que se verifique qualquer dos casos referidos no n.º 3 desta portaria, um relatório indicativo das informações, juízos ou factos constantes dos diversos...
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