Portaria n.º 443/80, de 26 de Julho de 1980

Portaria n.º 443/80 de 26 de Julho 1. O Decreto-Lei n.º 361/78 de 27 de Novembro, criou o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos - INPP, e, em consequência, extinguiu a Corporação Geral dos Pilotos e as corporações e secções locais de pilotos.

  1. Nos termos do novo regime instituído - artigo 58.º, n.º 1, do Estatuto do Pessoal, anexo I do citado diploma legal -, o pessoal admitido após a sua entrada em vigor será obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações e reger-se-á pelo consignado no Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

    Este Estatuto consagra três espécies de aposentação: aposentação ordinária (artigo 37.º), extraordinária (artigo 38.º) e voluntária (artigo 39.º).

  2. De acordo com o estatuído no n.º 2 do mesmo artigo 5.º do Estatuto do Pessoal, o pessoal que pertencia aos quadros das extintas corporações e secções locais de pilotos continua a reger-se pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 279/76, de 3 de Maio. Esse regime, no entanto, apenas prevê duas formas de aposentação, isto é: aposentação ordinária (artigo 56.º) e extraordinária (artigo 53.º, §§ 1.º e 2.º), não se encontrando contemplada a aposentação voluntária.

  3. Verifica-se, assim, um desajustamento entre os dois citados regimes, cuja manutenção seria injusta e injustificável, face à igualdade de obrigações que impende sobre os elementos de cada um dos grupos profissionais que integram os quadros do INPP e que, por conseguinte, urge eliminar.

  4. Há, todavia, que considerar as diferentes condições em que o pessoal dos quadros das extintas corporações e secções locais de pilotos foi admitido: uns, com subordinação a concurso público, dentro de certos limites de idade e com exigência de habilitações literárias determinadas; outros, sem aqueles ou quaisquer outros condicionalismos, pelo que, muito embora a todos se reconheça o direito à aposentação, entendeu-se ser justo e coerente determinar-se requisitos diferentes para aquisição do referido direito.

    Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 78.º da Lei Orgânica do INPP, constante do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, e em conformidade com o Despacho do MTC n.º 18/80, de 15 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte: É alterado o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção: Art. 73.º - 1...

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