Portaria n.º 431/80, de 25 de Julho de 1980

Portaria n.º 431/80 de 25 de Julho Tornando-se necessário introduzir nas disposições do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto n.º 31859, de 17 de Janeiro de 1942, as alterações decorrentes do estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, na parte relativa ao visto do Tribunal de Contas em contratos e minutas de contratos: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do mencionado Decreto n.º 31859, o seguinte: 1.º No Regulamento de Administração da Fazenda Naval é aditado, no seu artigo 186.º, uma nova alínea, com a redacção seguinte: Art. 186.º ................................................................

................................................................................

d) Se as suas condições são as mais vantajosas para o Estado.

  1. No mesmo Regulamento, o seu artigo 187.º toma a redacção seguinte: Art. 187.º As minutas de contratos serão, depois de aprovadas, submetidas ao visto do Tribunal de Contas e em seguida registadas na 6.' Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, quando se trate de minutas relativas a: a) Contratos de valor igual ou superior a 1000000$00; b) Contratos de valor inferior a 1000000$00, quando, sendo mais de um num prazo de noventa dias, se destinem ao mesmo fim e no seu conjunto atinjam ou excedam aquelaimportância; c) Contratos de qualquer valor a celebrar por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.

    § 1.º Estão igualmente sujeitos ao visto e ao registo referidos neste artigo os contratos de qualquer natureza e valor, salvo quando se trate de contratos precedidos de minutas visadas, em relação aos quais há, no entanto, que observar o estabelecido no § único do artigo 192.º § 2.º Os contratos não podem começar a produzir os seus efeitos em data anterior à do visto do Tribunal de Contas, com excepção dos contratos de arrendamento e dos de empreitada de obras públicas, sem prejuízo de, também para estes, os efeitos financeiros só...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT