Portaria n.º 417/80, de 19 de Julho de 1980

Portaria n.º 417/80 de 19 de Julho Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, o seguinte: 1.º O quantitativo da propina anual de frequência de cada uma das disciplinas dos cursos da via de ensino do 12.º ano de escolaridade é de 90$00, em concordância com o fixado no Decreto-Lei n.º 327/78, de 9 de Novembro.

  1. O quantitativo da propina anual de frequência de cada curso da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade é de 250$00, desde que o número de disciplinas frequentadas desse curso seja igual ou maior que três.

  2. Quando o número de disciplinas frequentado num curso da via profissionalizante for inferior a três, o quantitativo da propina anual é calculado por disciplina, nos termos do estabelecido no n.º 1.º desta portaria.

  3. O pagamento das propinas é realizado em estampilhas fiscais, podendo ser liquidadas no acto da matrícula ou em três prestações: a primeira no acto da matrícula, a segunda de 25 de Janeiro a 5 de Fevereiro e a terceira de 25 de Abril a 5 deMaio.

  4. ...

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