Portaria n.º 419/80, de 19 de Julho de 1980

Portaria n.º 419/80 de 19 de Julho Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte: 1.º Os candidatos habilitados com um curso complementar do ensino secundário (liceal ou técnico) poderão matricular-se na via de ensino do 12.º ano de escolaridade desde que do plano de estudos desse curso complementar constem as disciplinas consideradasprecedentes: a) Da disciplina base do curso do 12.º ano de escolaridade pretendido para a frequência;e b) De, pelo menos, uma das disciplinas de opção do mesmo curso.

  1. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se desde já como disciplinas precedentes de cada uma das do 12.º ano de escolaridade: a) A disciplina homónima dos cursos complementares do ensino secundário (liceal ou técnico), se existir; b) A disciplina de Português (Letras) do curso complementar do ensino liceal e a mesma disciplina dos cursos complementares do ensino técnico - em relação à disciplina de Literatura Portuguesa do 12.º ano de escolaridade; c) A disciplina de Desenho de Arquitectura e Mobiliário (do curso complementar de Equipamento e Decoração), a disciplina de Desenho e Composição (dos cursos complementares de Artes do Fogo e de Artes dos Tecidos) e a disciplina de Desenho e Composição Gráfica (dos cursos...

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