Portaria n.º 420/80, de 19 de Julho de 1980

Portaria n.º 420/80 de 19 de Julho Considerando o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte: I (Via de ensino) 1.º A via de ensino do 12.º ano de escolaridade organiza-se em cinco cursos, cada um dos quais, de acordo com as áreas de estudo anteriores, proporciona habilitação suficiente para candidatura ao ingresso em cursos de ensino superior identificados.

  1. Podem matricular-se em cada curso da via de ensino do 12.º ano de escolaridade: a) Os alunos aprovados em áreas de estudo determinadas do 11.º ano de escolaridade ou portadores de habilitação considerada equivalente; b) Os alunos que tenham frequentado o Ano Propedêutico e desejem completar o plano de estudos a que se refere o n.º 6.º desta portaria ou pretendam melhorar as suasclassificações.

  2. Os cursos da via de ensino do 12.º ano de escolaridade são os constantes do mapa I anexo a esta portaria, no qual são igualmente identificados: a) As áreas de estudo do 11.º ano de escolaridade que condicionam a matrícula em cadacurso; b) Os cursos de ensino superior a que cada curso permite o acesso, em função das áreas de estudo anteriores.

  3. O acesso aos cursos do ensino superior considerados variantes das Línguas e Literaturas Modernas, das Línguas e Literaturas Clássicas e outras dependendo da aprovação no 4.º curso do 12.º ano de escolaridade é condicionado pela frequência anterior, com aproveitamento, de disciplinas de línguas correspondentes, durante um número mínimo de anos de escolaridade.

  4. A identificação das disciplinas e do número mínimo de anos de escolaridade referidos no número anterior constam do mapa II anexo a esta portaria.

  5. No ano de 1980-1981 os planos de estudos de cada curso do 12.º ano de escolaridade da via de ensino integram três disciplinas, discriminadas da seguinte forma: a) Uma disciplina base; b) Uma disciplina de escolha individual, entre as que constam de um conjunto de disciplinas para opção, orientada para a expectativa do curso superior desejado; c) Uma disciplina cujo desejo de frequência é priorizado, de entre o mesmo conjunto.

  6. Relativamente a cada curso, a disciplina base e o conjunto do qual são recolhidas as duas outras disciplinas são fixados no mapa I anexo a esta portaria.

  7. No acto de matrícula do 12.º ano de escolaridade, cada candidato terá em conta que: a) A disciplina base é de inscrição obrigatória; b) É garantida a...

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