Portaria n.º 384/80, de 09 de Julho de 1980

Portaria n.º 384/80 de 9 de Julho A situação desfavorável da balança cambial portuguesa determinou, oportunamente, a introdução de certas restrições ao dispêndio de meios de pagamento sobre o exterior, nomeadamente em consumos de natureza turística.

A melhoria verificada na referida situação cambial e a depreciação sofrida pela unidade monetária portuguesa justificam, entretanto, a actualização dos valores máximos anuais a despender com deslocações turísticas ao estrangeiro, estabelecidos na Portaria n.º 650/78, de 9 de Novembro.

Dessa matéria se ocupa o presente diploma, por via do que se introduzem, também, ajustamentos pontuais ao disposto na citada Portaria n.º 650/78 e, bem assim, se revogam disposições dispersas quanto às deslocações a Espanha sem passaporte, de forma a centralizar todos estes assuntos num diploma único, o qual passará a constituir como que o estatuto dos viajantes, residentes ou não.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte: 1.º É livre a saída ou exportação por residentes nacionais e por emigrantes portugueses de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior quando transportados por viajantes e destinados a despesas de viagem e de turismo, não podendo, porém, esses meios de pagamento sobre o exterior, no seu conjunto, exceder os seguintes limites anuais: a) Pessoas de idade igual ou superior a 18 anos ou emancipadas ... 30000$00 b) Pessoas de idade inferior a 18 e não emancipadas, mas igual ou superior a 12 anos ...22500

$00 c) Pessoas de idade inferior a 12 anos ... 15000$00 2.º É livre a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal ou moedas metálicas nacionais até ao limite de 5000$00 por pessoa e por viagem, quando transportadas por viajantes possuidores de passaporte ou por portugueses possuidores de bilhete de identidade, deslocando-se a Espanha, nos termos do Acordo entre Portugal e a Espanha sobre Dispensa de Passaportes, desde que os viajantes, em ambos os casos, sejam de idade igual ou superior a 18 anos ou emancipados.

  1. As importâncias a que alude o n.º 1.º podem ser utilizadas de uma só vez ou em parcelas.

  2. Para efeito de aplicação dos referidos limites anuais, considera-se o período que decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano.

  3. O Banco de Portugal pode conceder autorizações especiais para a venda de meios de pagamento sobre o exterior, válidas até...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT