Portaria n.º 650/78, de 09 de Novembro de 1978

Portaria n.º 650/78 de 9 de Novembro Pela Portaria n.º 374-A/76, de 18 de Junho, foi estabelecido em 7000$00 por pessoa adulta o valor máximo a despender anualmente com deslocações turísticas ao estrangeiro.

O tempo entretanto decorrido desde a data dessa decisão e a depreciação entretanto sofrida pela unidade monetária portuguesa justificam uma revisão da verba antes referida, mantendo-a, contudo, em nível de que não resulte sensivelmente afectada a situação da nossa balança de pagamentos.

Procurou-se, assim, contendo embora dentro de limites razoáveis a utilização de meios de pagamento sobre o exterior em consumos considerados menos essenciais, evitar os reflexos negativos que uma excessiva compressão dessas despesas necessariamenteproduz.

Aproveita-se a oportunidade para proceder à revogação formal da Portaria n.º 399-A/76, de 5 de Julho, não obstante a publicação da mesma ter sido norteada por objectivos de carácter transitório, visando regularizar situações que de há muito devem considerar-se totalmente extintas.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte: 1.º É livre a saída ou exportação por residentes no continente e ilhas adjacentes e por emigrantes portugueses de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior quando transportados por viajantes e destinados a despesas de viagem e de turismo, não podendo, porém, esses meios de pagamento sobre o exterior, no seu conjunto, exceder os seguintes limites anuais: a) Pessoas de idade igual ou superior a 18 anos ... 20000$00 b) Pessoas de idade inferior a 18 anos, mas igual ou superior a 12 anos ... 15000$00 c) Pessoas de idade inferior a 12 anos ... 10000$00 2.º É livre a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal ou moedas metálicas nacionais até ao limite de 5000$00 por pessoa e por viagem, quando transportadas por viajantes de idade igual ou superior a 18 anos possuidores de passaporte.

  1. As importâncias a que se alude no n.º 1.º podem ser utilizadas de uma só vez ou emparcelas.

  2. Para efeito de aplicação dos referidos limites anuais, considera-se o período que decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano.

  3. O Banco de Portugal pode conceder autorizações especiais para a venda de meios de pagamento sobre o exterior, válidas até cento e oitenta dias e nas condições que o mesmo Banco fixar, caso a caso, a entidades públicas ou privadas que...

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