Portaria n.º 373/80, de 04 de Julho de 1980

Portaria n.º 373/80 de 4 de Julho De acordo com o estatuído pelo Decreto-Lei n.º 374/79, de 8 de Setembro, e com as decisões do Conselho da Europa, o princípio base que preside à luta antidoping resume-se fundamentalmente nas três alíneas seguintes: a) Defesa da ética desportiva; b) Protecção da saúde dos atletas; e c) Resolução equitativa das diversas situações, mantendo-se oportunidades iguais paratodos.

De entre as muitas formas de actuação possíveis, de modo a tornar eficaz esta luta, o Conselho da Europa preconiza que devem ser submetidas ao contrôle antidoping todas as disciplinas desportivas.

Acontece que entre nós apenas o ciclismo, como modalidade desportiva, tem sido submetido a tal contrôle. Porém, o citado Decreto-Lei n.º 374/79, de 8 de Setembro, impõe o contrôle antidoping a todas as modalidades desportivas nas suas competiçõesoficiais.

Com efeito, estipula o artigo 1.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 374/79 que todo aquele que participe em competições oficiais como atleta ou praticante desportivo fica obrigado a submeter-se, nos termos da lei, ao contrôle antidoping.

Por outro lado, o artigo 15.º do mesmo decreto-lei estabelece que a forma como será processado o contrôle e análises dos produtos colhidos será definida por regulamento a publicar através da Direcção-Geral de Apoio Médico.

É, pois, na sequência deste diploma legal que se formula o presente regulamento, por forma a dar-lhe integral cumprimento.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte: Regulamento do 'Contrôle Antidoping' Artigo 1.º A Direcção-Geral de Apoio Médico, abreviadamente designada por DGAM, a solicitação da DGD ou das federações e em colaboração com a Comissão Antidopagem, responsabilizar-se-á pela recolha do líquido orgânico nas provas desportivas onde se realize o contrôle antidoping, providenciará que sejam efectuadas as respectivas análises em laboratórios idóneos e comunicará os resultados às entidades competentes dentro dos prazos que forem estabelecidos.

Art. 2.º - 1 - A Comissão Antidopagem é um órgão consultivo com missão eminentemente técnica para apoiar o contrôle antidoping e será constituída por: a) O director-geral de Apoio Médico, ou seu representante, que presidirá e terá voto de qualidade; b) O director-geral dos Desportos, ou seu representante; c) Um farmacêutico químico analista de reconhecida competência; d) Um médico legista de reconhecida competência; e) Um médico representante das federações.

2 - O elemento da Comissão referido na alínea e) do número anterior será nomeado por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Desportos, mediante proposta das...

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