Decreto-Lei n.º 374/79, de 08 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 374/79 de 8 de Setembro Não seria curial avançar, neste preâmbulo, uma exaustiva fundamentação dos artigos do presente decreto-lei. Deseja-se, tão-só, prestar breves esclarecimentos sobre os objectivos que norteiam este empreendimento legislativo.

Como é do conhecimento geral, por razões várias, o doping é, também no nosso país, um problema grave, o qual, por falta de coragem e de interesse, não tem sido suficientemente desnudado e combatido.

Já há quinze anos atrás, o Conselho da Europa o definiu: A administração a um indivíduo são, ou a utilização, por ele próprio e por qualquer meio que seja, de uma substância estranha ao organismo (substância fisiológica em quantidade ou por via anormal), com o fim único de aumentar, artificial e deslealmente, o seu rendimento, durante a participação numa competição. Certos processos psicológicos, criados com a mesma finalidade, podem considerar-se igualmente como doping.

Esta definição, no entanto, não englobava os atletas feridos ou doentes, o que motivou, posteriormente, o acrescento seguinte: Quando o atleta ou desportista é ferido ou adoece, só um médico o pode tratar, ou alguém por responsabilidade deste. Também só o médico tem competência para autorizar ou não a participação do atleta, ferido ou doente e sob tratamento, numa competição. No caso de a prescrição médica compreender um agente ou substância (qualquer que seja a sua natureza, dosagem, preparação ou via de administração) que, pelos seus efeitos, possam modificar, artificial e deslealmente, o rendimento do praticante, durante o período das provas desportivas, é-lhe vedada, nessa altura, a competição por dever considerar-se dopado. Para os médicos que se ocupam do tratamento de atletas, amadores ou profissionais, deverá estabelecer-se uma lista (não fixa, dinâmica, de fácil maleabilização) de preparações farmacológicas que, prescritas embora clinicamente, interditam a participação em provas desportivas durante o período de tratamento.

Será de referir, agora, ainda em síntese, os efeitos nocivos da utilização do doping.

Destacando entre eles: a) A supressão das reacções premonitórias naturais da fadiga e, daí, o esforço excessivo em que o atleta inconscientemente prossegue, com o risco da própria saúde; b) Perturbações da coordenação natural das funções fisiológicas e psicológicas; c) Abuso, habituação e toxicomania.

Por consequência, pelos motivos atrás expostos e pela sua incidência clara sobre os resultados desportivos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT