Portaria n.º 379/79, de 30 de Julho de 1979

Portaria n.º 379/79 de 30 de Julho O País tem vindo a revelar uma crescente dependência do exterior em óleos alimentares e em farinhas e bagaços, de oleaginosas, que, no seu conjunto, são já responsáveis por uma importante parcela do deficit da balança comercial.

No entanto, e apesar de os preços de intervenção para as oleaginosas arvenses (cártamo e girassol) terem vindo a ser apreciavelmente aumentados nos últimos anos, as áreas que lhes têm sido destinadas estão longe de atingir as áreas disponíveis e com potencialidades adequadas a essas culturas.

Para a campanha de produção de 1979 fixa agora o Governo, com a devida antecedência, os respectivos preços de intervenção, que se consideram bastante remuneradores, com o objectivo não só de expandir adequadamente as áreas semeadas, particularmente de girassol, mas também para que os agricultores sejam estimulados para a melhoria das técnicas de produção.

Faz-se notar que para o cálculo destes preços foram já considerados todos os agravamentos no custo dos factores de produção, já verificados ou previsíveis, com influência directa na campanha de produção de 1979.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte: 1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá a aquisição das sementes de cártamo e de girassol, de produção nacional, nas condições estabelecidas no anexo ao presente diploma e aos preços seguintes: Cártamo ... 16$00/kg Girassol ... 17$50/kg 2.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá o fornecimento de sementes de cártamo e girassol, de variedades apropriadas, segundo a recomendação do Ministério da Agricultura e Pescas, aos produtores nacionais que as requisitem, quer directamente, quer por intermédio dos industriais.

  1. Os serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas prestarão a assistência técnica que lhes venha a ser solicitada pelos produtores destas oleaginosas.

  2. Se, eventualmente, vierem a resultar encargos na execução do presente diploma por forma que os industriais fiquem em iguais condições na extracção de sementes nacionais e estrangeiras, serão oportunamente tomadas as providências necessárias em...

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