Portaria n.º 349/79, de 18 de Julho de 1979

Portaria n.º 349/79 de 18 de Julho Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 732/76, de 15 de Outubro: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte: 1.º Os segundos-marinheiros provenientes do recrutamento geral poderão ser admitidos nos quadros permanentes se satisfizerem as seguintes condições:

  1. Todas as classes excepto fuzileiros: 1) Serem voluntários; 2) Estarem habilitados com o curso técnico complementar da respectiva classe; 3) Terem revelado durante a prestação do serviço militar obrigatório possuir boas qualidades militares e cívicas; 4) Possuírem adequada aptidão física e psicotécnica.

  2. Classe de fuzileiros: 1) As referidas na alínea anterior; 2) Serem considerados aptos nas provas de aptidão física que constam no anexo à presente portaria, tendo para o efeito que: a) Efectuar todas as provas psicofísicas; b) Satisfazer ao nível de natação exigido; c) Obter média de 10 valores nas provas físicas; d) Não obter classificação inferior a 10 valores em mais do que uma das provas físicas; e) Não obter classificação inferior a 8 valores em qualquer das provas físicas.

    1. As declarações de voluntariado para admissão nos quadros permanentes deverão ser apresentadas no comando, unidade ou serviço a que o militar pertencer entre dois e seis meses antes de terminado o período de serviço militar obrigatório.

    2. As declarações referidas no número anterior serão remetidas à 2.' Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, acompanhadas de informação do comandante, director ou chefe, dada sob a forma de resposta a um questionário do modelo aprovado.

    3. As candidaturas de voluntariado para a admissão nos quadros permanentes serão apreciadas por um júri com a seguinte constituição: a) Chefe da 2.' Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, que servirá de presidente; b) Director da instrução da escola onde o candidato frequentou a instrução técnica básica; c) Um delegado da 7.' Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.

    4. O júri referido no número anterior, com base nos elementos referentes a cada candidato, procederá ao seu ordenamento em mérito relativo para cada classe para efeitos de futura admissão.

    5. Os candidatos, seleccionados de acordo com o expresso no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT