Portaria n.º 347/79, de 13 de Julho de 1979

Portaria n.º 347/79 de 13 de Julho O presente diploma estabelece os novos preços máximos de venda ao público da batata de consumo.

A fim de contribuir para a estabilização do mercado deste produto, mostra-se conveniente uma intervenção eficaz tendente a evitar práticas especulativas e açambarcadoras.

Desta forma, uniformiza-se o tratamento da batata de consumo, com preços a níveis perfeitamente aceitáveis, não só protegendo-se o consumidor - num produto que, apesar de tudo, continua a ser fundamental na dieta alimentar dos Portugueses -, mas também acautelando os interesses do produtor.

O Governo, entretanto, continuará o estudo atento da evolução do mercado, no intuito de possibilitar a execução de medidas oportunas consoante as circunstâncias o exijam.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte: 1.º A batata de consumo, incluindo a nova ou Primor, fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

  1. São fixados os seguintes preços máximos de venda ao...

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