Portaria n.º 472/77, de 28 de Julho de 1977
Portaria n.º 472/77 de 28 de Julho Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como no n.º 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48855, de 27 de Julho de 1964, o seguinte: 1.º - 1. A comercialização de pilhas secas correntes fica sujeita: a) Ao regime de preços declarados previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, respectivamente à venda pelo fabricante, importador ou distribuidor; b) Ao regime de margens de comercialização fixados, a que se refere a alínea e) do preceito legal referido na alínea anterior, relativamente à venda ao público.
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Consideram-se pilhas secas correntes as dos tipos R20, R14, R6, 2R10, 3R12 e 6F22, definidos, na ausência de normas portuguesas, pela publicação C. E. I. 86 Pilhas Eléctricas, da Comissão Eléctrica Internacional.
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Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por distribuidor a entidade que, por virtude de contrato celebrado com o fabricante nacional, comercializa as pilhas secas daquele fabricante sob marca própria.
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- 1. As empresas sujeitas ao regime de preços declarados devem fazer acompanhar a respectiva declaração das tabelas de venda, as quais deverão estar patentes e disponíveis a quem as solicitar.
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As tabelas deverão indicar separadamente os preços de venda das pilhas secas com e sem embalagem especial (blister).
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- 1. Os preços máximos de venda ao público de pilhas secas são os constantes das tabelas do fabricante, importador ou distribuidor, acrescidos da margem de comercialização global máxima de 25% e do imposto de transacção.
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Sempre que o grossista ou retalhista adquira, em cada transacção, embalagens completas com mais de 3000 pilhas secas, os fabricantes, importadores e distribuidores são obrigados a praticar um desconto de 15%, calculado sobre os seus preços de tabela.
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As pilhas...
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