Portaria n.º 458/77, de 26 de Julho de 1977

Portaria n.º 458/77 de 26 de Julho Considerando a necessidade de proceder à actualização dos princípios que disciplinam as cobranças de taxas, que nuns casos pecam por excesso, e noutros por defeito; Considerando que no primeiro caso haverá lugar à restituição aos usuários dos montantes cobrados a mais, e no segundo há que obter o reembolso das taxas devidas aos CTT, urge unificar as regras relativas à restituição e cobrança, reunindo-as num mesmo diploma e revogando as vigentes, que se encontram dispersas e desactualizadas.

Nestes termos: Ao abrigo do preceituado no n.º 5.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte: ARTIGO 1.º (Erro em prejuízo dos utentes) 1. Serão restituídas aos utentes as taxas cobradas pelos CTT que respeitem: a) A serviços que não tenham podido ser regularmente executados; b) A serviços que não tenham sido executados nos termos dos respectivos regulamentos; c) As diferenças que excedam os respectivos tarifários, por erros dos agentes taxadores ou por avarias mecânicas.

  1. A restituição terá lugar oficiosamente, quando a importância a restituir exceda 200$00, e a pedido do utente, se não exceder essa importância.

    Considera-se haver pedido do utente quando este houver apresentado qualquer reclamação referente à execução do serviço e relativa ao objecto ou operação.

  2. Não se restituem, porém, as taxas e os seus excessos: a) Quando o erro tiver sido exclusivamente originado pelos usuários; b) Quanto ao serviço postal, se respeitar: 1.º A prémio de registo; 2.º A prémio de seguro de valor declarado; 3.º A pedidos de reclamação que se apure serem infundados; c) Quanto ao serviço de encomendas postais, se respeitar: 1.º A prémio de seguro de valor declarado; 2.º A pedidos de reclamação que se apure serem infundados; 3.º Nos casos de pedidos de restituição, a taxas de serviço nacional e a quotas-partes de partida do serviço internacional e a taxa respeitantes a serviços que forem executados; 4.º A taxas de serviço nacional e a quotas-partes de partido do serviço internacional, quando ocorrerem faltas, espoliações ou avarias parciais do conteúdo; d) Quanto ao serviço telegráfico, se respeitar a: 1.º Telegramas...

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