Portaria n.º 446/77, de 20 de Julho de 1977

Portaria n.º 446/77 de 20 de Julho Verifica-se a conveniência da alteração do teor do texto do n.º 2.º da Portaria n.º 73/77, de 12 de Fevereiro, no sentido de contribuir para uma dinamização da exportação através do sector ligado ao comércio automóvel.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, proceder à alteração do n.º 2.º da Portaria n.º 73/77, de 12 de Fevereiro, que passará a ter a seguinte redacção: 2.º - 1. Para além dos contingentes fixados no anexo I, poderão ser autorizadas, sob condicionalismo a estabelecer por despacho ministerial, importações em valor que não exceda o valor nacional adicionado nas seguintes mercadorias quando exportadas: a) Componentes de automóveis, automóveis em C. K. d. e veículos automóveis completos (c. b. u.); b) Produtos fabricados na unidade fabril de montagem, ou em unidade fabril que resulte da reconversão de uma linha de montagem, confirmada pelo Ministério da Tutela; c) Produtos de outras indústrias...

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