Portaria N.º 42/1991 de 30 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 42/1991 de 30 de Julho

Considerando que, pela Portaria n.º 61/89, de 22 de Agosto, foi instituído um incentivo financeiro destinado aos investimentos na mecanização das operações de ordenha nas explorações agro-pecuárias;

Considerando que se impõe rever o regime estabelecido, no sentido de uma desburocratização do processo, bem como da necessária actualização dos montantes dos subsídios a atribuir.

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 229.º, n.º 1, alínea g) da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

  1. É instituído um incentivo financeiro aos investimentos na mecanização das operações de ordenha nas explorações agro-pecuárias, e nos termos dos artigos seguintes.

  2. Este incentivo é concedido sobre a forma de subsídio a fundo perdido.

    Artigo 2.º

    Beneficiários

    Podem beneficiar deste subsídio as pessoas singulares ou colectivas e as associações sem personalidade jurídica que sejam titulares do cartão de produtor de leite, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/86/A, de 24 de Outubro.

    Artigo 3.º

    Requisitos e condições de atribuição dos subsídios

  3. Apenas são subsidiados os investimentos que:

    1. Contribuam para a melhoria das explorações;

    2. Visem a construção, adaptação ou remodelação de instalações fixas (imóveis) e/ou aquisição de equipamento para operações de ordenha;

    3. Incidam em explorações cujo efectivo em vacas leiteiras seja superior a cinco unidades.

  4. Os investimentos na construção, adaptação ou remodelação de instalações fixas obedecem às condições técnicas estabelecidas pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, e adiante designada por SRAP a qual também determina o tipo de construção a adoptar, consoante o grau de dispersão das explorações.

    Artigo 4.º

    Valor dos subsídios

  5. O valor dos subsídios é determinado caso a caso, por aplicação da tabela anexa.

  6. Os subsídios à construção de cabanões e salas de ordenha não podem exceder 750 000$ por exploração.

    Artigo 5.º

    Obrigações dos beneficiários

    Os beneficiários são obrigados:

    1. A conservar em bom estado e a afectar às explorações respectivas os bens objecto do investimento subsidiado, durante os cinco anos seguintes à concessão dos subsídios;

    2. A organizar e manter contabilidade simplificada, nas mesmas explorações e durante o mesmo período.

    Artigo 6.º

    Procedimento

  7. Os interessados nos incentivos previstos no presente diploma...

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