Portaria N.º 42/1991 de 30 de Julho
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 42/1991 de 30 de Julho
Considerando que, pela Portaria n.º 61/89, de 22 de Agosto, foi instituído um incentivo financeiro destinado aos investimentos na mecanização das operações de ordenha nas explorações agro-pecuárias;
Considerando que se impõe rever o regime estabelecido, no sentido de uma desburocratização do processo, bem como da necessária actualização dos montantes dos subsídios a atribuir.
Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 229.º, n.º 1, alínea g) da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
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É instituído um incentivo financeiro aos investimentos na mecanização das operações de ordenha nas explorações agro-pecuárias, e nos termos dos artigos seguintes.
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Este incentivo é concedido sobre a forma de subsídio a fundo perdido.
Artigo 2.º
Beneficiários
Podem beneficiar deste subsídio as pessoas singulares ou colectivas e as associações sem personalidade jurídica que sejam titulares do cartão de produtor de leite, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/86/A, de 24 de Outubro.
Artigo 3.º
Requisitos e condições de atribuição dos subsídios
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Apenas são subsidiados os investimentos que:
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Contribuam para a melhoria das explorações;
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Visem a construção, adaptação ou remodelação de instalações fixas (imóveis) e/ou aquisição de equipamento para operações de ordenha;
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Incidam em explorações cujo efectivo em vacas leiteiras seja superior a cinco unidades.
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Os investimentos na construção, adaptação ou remodelação de instalações fixas obedecem às condições técnicas estabelecidas pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, e adiante designada por SRAP a qual também determina o tipo de construção a adoptar, consoante o grau de dispersão das explorações.
Artigo 4.º
Valor dos subsídios
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O valor dos subsídios é determinado caso a caso, por aplicação da tabela anexa.
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Os subsídios à construção de cabanões e salas de ordenha não podem exceder 750 000$ por exploração.
Artigo 5.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários são obrigados:
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A conservar em bom estado e a afectar às explorações respectivas os bens objecto do investimento subsidiado, durante os cinco anos seguintes à concessão dos subsídios;
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A organizar e manter contabilidade simplificada, nas mesmas explorações e durante o mesmo período.
Artigo 6.º
Procedimento
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Os interessados nos incentivos previstos no presente diploma...
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